A juíza da Primeira Vara Cível do Fórum da Comarca de Olímpia, Marina de Almeida Gama Matioli, na Ação Civil Pública de Improbidade movida pelo Ministério Público contra Prefeitura de Olímpia, em decisão exarada nesta terça-feira (6), que o Diário de Olímpia obteve acesso direto no site do Tribunal de Justiça do Estado, não concedeu liminar para que o Boullevard Shopping fosse interditado e lacrado, mas sim um prazo de 80 dias corridos para as tomadas de providências de segurança, caso contrário, aí sim, poderá exigir da Prefeitura o ‘poder de polícia’.

A juíza Marina Matioli, ao fundamentar a sentença, pesou ‘de um lado, a título de decisão, estão a incolumidade e segurança públicas’, e de outro ‘a liberdade de acesso, de trabalho e gama social que envolvem aqueles que igualmente trabalham e frequentam o prédio, destinado que é a fins comerciais’, como o Diário comentou, na última segunda-feira (4), no programa Diário ao Vivo, das redes sociais, tendo como exemplo a lacração dos poços do Thermas dos Laranjais pelo DNPM, onde a Justiça paulista derrubou por ‘interesse social da cidade’, mas dando prazo para regularização.

A juíza poderá rever essa decisão decorridos os 80 dias sem cumprimento das obras. Porém, cumpridas a presente ação perde o objeto. O ministério público poderá agravar essa decisão, aí será de alçada do TJ.

Confira a íntegra da decisão:

1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do art. 17, da Lei 8.429/92: “§ 7º  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias”.

Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.

2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Depois, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do art.17, da Lei 8.429/92: “§ 8º  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação”.

3. Passo à análise da medida liminar buscada.

Por primeiro, cumpre destacar o disposto no artigo 12, caput, da Lei nº 7.347/85: “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”. Também o disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/15: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.

Da leitura deste dispositivo, em especial, infere-se que dois são os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem.

A situação narrada nos autos, que é de interesse público primário, inspira, de fato, maior cautela e prudência em sua análise, ante os direitos fundamentais envolvidos.

De um lado, a título de exemplo, estão a incolumidade e segurança públicas, com destaque para a vida, saúde e integridade física das pessoas que trabalham e frequentam o imóvel sub judice, bem como o respeito aos princípios e regras de ordem pública que incidem sobre o bem.

De outro, a liberdade de acesso, de trabalho e gama social que envolvem aqueles que igualmente trabalham e frequentam o prédio, destinado que é a fins comerciais. Assim é que se faz necessária uma leitura sistemática do problema trazido, vale dizer, uma interpretação conjunta de todos os elementos fáticos e jurídicos até aqui mencionados, em verdadeiro exercício de ponderação dos interesses envolvidos.

Como se vê da inicial e documentação encartada, o autor Ministério Público, após a correta instauração de procedimento para a averiguação da situação, concluiu pela necessidade de interdição do prédio, ante os problemas de segurança de combate a incêndio encontrados e não solucionados a contento, haja vista os repetidos pedidos de prazo para a conclusão das obras necessárias.

De outra banda, o Condomínio requerido formulou “Laudo Técnico do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio” (fls.51/63), datado de 22/12/2018, e apresentou algumas medidas que estão sendo tomadas para a regularização da situação (fls.65/70), o que levou o Município corréu a informar o autor Ministério Público, através de ofício próprio, a necessidade de concessão de prazo mínimo de 90 dias para a execução da obra, não se justificando, sob sua ótica, a tomada de qualquer medida mais extrema, “mormente a de interdição” (fl.47).

Decorrido o prazo e com novas vistorias do Corpo de Bombeiros, houve a constatação de regularização parcial das determinações contidas no “Laudo Técnico” supramencionado, conforme fls.71/73 e fls.95/96, o que levou o réu Município de Olímpia, após novas solicitações do autor Ministério Público de interdição do imóvel (fls.74/75 e 98), a formular, em resposta, os ofícios de fls.86/88 e 101/102, afirmando a necessidade de mais prazo para que o Condomínio corréu solucionasse o problema.

Com isso, é possível afirmarmos, por conclusão lógica, que o Município réu vislumbrou, novamente, a desnecessidade de interdição do prédio, medida que, sob sua ótica, é bom que se diga, seria desproporcional para o caso concreto.

Portanto, de todo o arcabouço fático até aqui trazido, dotado de fundamentação documental, é possível concluirmos que para a autoridade competente a interdição seria, neste momento de cognição sumária, desproporcional e desarrazoada.

O poder de polícia é inerente às funções e atividades do Poder Executivo municipal, com possibilidade não só de fiscalização, como também de intervenção na propriedade privada que é exercida em desrespeito às normas públicas. Ou seja, de início, é sua a competência para tomar a decisão acerca da necessidade de interdição. Ainda, seus atos são dotados de presunção de legitimidade, boa-fé e legítima confiança, os quais não podem ser de todo desconsiderados, ainda mais neste primeiro momento, que é de cognição sumária, sob pena de se inverter a lógica do sistema administrativo e constitucional que o protege.

Inexiste, até aqui, qualquer elemento, indiciário que seja, de que o réu Município de Olímpia e corréu Fernando Cunha estejam sendo omissos ou atuando com culpa ou dolo. Pelo contrário, os ofícios por eles confeccionados e dirigidos ao autor informam ciência e averiguação da situação-problema informada na inicial.

Também a atuação do Corpo de Bombeiros assim evidencia. Temos também a existência de laudo, ainda que particular, apontando as melhorias a serem feitas no imóvel sub judice, bem como a informação, inclusive do Município réu, da tomada de algumas medidas pelo Condomínio corréu, e a necessidade de mais prazo para a consecução das obras, atinentes a questões estruturais, para que adeque às exigências das normas de segurança de combate a incêndios.

De outro lado, inexiste, até o presente momento, qualquer demonstração de que as instalações favorecem o perigo real de incêndio iminente, como, por exemplo, alta quantidade de fios desencapados, instalação elétrica clandestina, quadro de energia deficitário e com “gambiarras”, existência de gás liquefeito de petróleo mal conservado ou com vazamento não sanado, etc.

Dessa forma, se o ente público réu, sob sua ótica fiscalizatória, constatou a possibilidade dos problemas serem resolvidos com a concessão de mais prazo, sem a necessidade imediata de interdição, é de se presumir a legitimidade do seu ato e o fato de que está atuante na questão, sendo sua, como dito, a obrigação primeira de agir em casos do tipo (poder-dever administrativo).

O Ministério Público e o Poder Judiciário possuem atuação fiscalizatória e supletiva sobre o poder de polícia do Município, não podendo de plano substitui-lo na tomada de decisões, ainda mais se não não se vislumbra negligência ou desvio de finalidade na sua conduta.

Portanto, ausente indicação da existência de desvio de finalidade, e não havendo motivo para se ignorar a orientação da autoridade municipal, temos, por ora, e dados os elementos até aqui trazidos, é bom que se repita, não se justificar atuação substitutiva do poder de polícia do Município em sede liminar.

Respeita-se, assim, o corolário da separação dos poderes, o regime jurídico administrativo e seus princípios inerentes, dentre eles o da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e legítima confiança.

Consigno, por importante que soa, que não estamos, neste momento, que é de cognição sumária, adentrando desmedidamente sobre o mérito da causa, o que seria inconstitucional, por atentar contra o devido processo legal, mas tão somente sopesando os requisitos necessários para a concessão de medida liminar com a realidade fático-jurídica até aqui trazida pelo autor Ministério Público, para pontuarmos pela desnecessidade da concessão da medida tal como pleiteada por ele.

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, e com as ressalvas abaixo, a medida liminar buscada de interdição imediata do “Edifício Boulevard Shopping”.

Por outro lado, com base no princípio geral de cautela do juízo (art. 139, IV, do CPC), somado à problemática trazida e constatação do Município réu de necessidade de mais prazo, considerando ainda que o pedido de prazo de 90 dias ocorreu em 31/01/2019, DETERMINO que o corréu Condomínio Boulevard Shopping providencie todas as alterações e instalações necessárias, devendo tomar por base, inclusive, mas não só, o ofício do Corpo de Bombeiros acostado às fls.95/96, bem como deverá providenciar o AVCB do prédio no prazo de 80 (oitenta) dias corridos, tudo sob pena de decretação da imediata interdição. Fica desde já esclarecido que a ausência de nova vistoria pelo Corpo de Bombeiros nesse prazo será tida como descumprimento da decisão.

Intime-se pessoalmente o requerido, passando o prazo a correr a partir de sua efetiva intimação, e não da juntada do ato cumprido.

Sem prejuízo do disposto acima, OFICIE-SE ao Corpo de Bombeiros, desde já, informando o conteúdo desta decisão, para que esteja disponível para realizar nova vistoria no imóvel para fins de emissão do AVCB dentro do prazo aqui indicado.

Sem prejuízo, realizada a vistoria, fica desde já requisitada cópia da mesma a ser remetida a este juízo. Com o laudo do Corpo de Bombeiros nestes autos, dê-se vista ao autor e requeridos para manifestação e requerimentos que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dia úteis, tornando os autos conclusos em seguida.

Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado de citação/intimação, visando atender a celeridade imposta pela EC nº 45/2004.

Cumpra-se no regime de urgência plantão. Notifiquem-se, intimem-se e cumpra-se.