É sabido que as redes sociais como o Facebook, Instagram e WhatsApp são facilitadoras da comunicação, de troca de informações e de aproximação de pessoas, uma vez que o acesso ao outro está a um clique de distância. Publicado por Custódio & Goes Advogados

Nas redes sociais fazemos uso da boa e velha liberdade de expressão, prevista no art. 5º, inciso IV e IX da Constituição Federal, o qual aduz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo inviolável o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, bem como é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

É certo que quando utilizada com bom senso e responsabilidade as redes sociais podem trazer ótimos benefícios para à vida de seus usuários. O problema começa quando o seu uso viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de terceiros. Tem sido crescente o número de pessoas que fazem uso desse incrível mecanismo para registrar seu aborrecimento com a empresa em que trabalham, com seus superiores ou, ainda, para reclamar de clientes.

A questão é que esse descontentamento, essa insatisfação, muitas vezes vem carregada de mensagens ofensivas, que denigrem diretamente ou indiretamente a imagem da empresa, desrespeitando clientes, além de violar o código de conduta do empregador.

Diante de tal situação surge a indagação; o empregador poderia aplicar a penalidade mais gravosa ao empregado que extrapola os limites em seus comentários em redes sociais, isto é, a demissão por justa causa? A resposta é sim, PODE. A questão aqui é que o alcance das redes sociais é muito grande e rápido, podendo trazer consequências gravosas para a empresa.

O art. 482 da CLT traz o rol de hipóteses de dispensa por justa causa: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c)negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d)condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e)desídia no desempenho das respectivas funções; f)embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outremk) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outreml) prática constante de jogos de azar.

O que se espera ao contratar um funcionário é que o mesmo siga as normas da empresa, comportando-se de forma ética, seja adepto da moral e dos princípios que a empresa prega.

Assim, quando o empregado posta mensagens que denigrem a empresa ou que vá contra o que ela prega, destrói-se o vínculo de respeito anteriormente constituído, sendo impossível o prosseguimento do contrato de trabalho, pois a confiança e a boa-fé entre as partes desapareceu.

A aplicação de somente uma advertência ou suspensão poderia passar a imagem de que a própria empresa nutre os mesmos pensamentos/sentimentos da mensagem ofensiva proferida pelo seu até então funcionário.

Tem-se como mensagem ofensivas contra a empresa: insultar chefes, colegas de trabalho, associar-se ao trabalho escravo, reclamar da gestão ou procedimentos, uniformes e reclamações de seus clientes de forma geral ou individualizada.

A empresa ao contratar o trabalhador deverá informá-lo acerca dos limites de uso de redes sociais sobre questões relacionadas ao trabalho, exigindo confidencialidade, bem como evidenciando o código de conduta que se espera do empregado.

O simples curtir numa determinada postagem, que possa ser ofensiva ou contrária aos princípios da empresa, não tem sido considerado por alguns tribunais motivo ensejador para demissão por justa causa, contudo, tem-se revertido tais decisões em segunda instância.

Ainda, o funcionário poderá ser demitido por justa causa quando fizer uso de redes sociais em horário de trabalho, caso esse seja proibido, pois tal fato evidencia a prática de desídia e mau procedimento.

Lembrando que para ser válida a demissão por justa causa é necessário prova inequívoca do cometimento de falta grave pelo empregado, ou seja, além de demonstrar as mensagens ofensivas a empresa deverá comprovar que tal fato é contrário ao código de conduta da referida e que restou violada a honra da empresa.

O trabalhador na demissão por justa causa receberá apenas o saldo salário e as férias vencidas, sendo que não terá direito ao aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, nem a multa do FGTS.

O funcionário poderá ingressar na justiça para reverter a justa causa, no entanto, deverá comprovar que a sua conduta nas redes sociais não interferiu direta ou indiretamente na imagem da empresa, ou seja, que não proporcionou nenhum dano a mesma.

Por fim, vale destacar que em qualquer cenário do cotidiano devemos utilizar nossa liberdade de expressão com bom senso, mantendo em mente que, a partir do momento que se é contratado por determinada empresa/pessoa à essa estarão atreladas as suas condutas profissionais, que, a depender do caso, refletiram de maneira positiva ou negativa no empregador, existindo consequências legais para possíveis ofensas e seus reflexos.