Por Karina Kufa, Laís Prado e Amilton Kufa — Muitos se perguntam o que realmente mudou com as novas regras das eleições, trazidas pela ultima reforma eleitoral, Lei nº 13.165/15, e o que isso afetará no dia a dia dos candidatos.

autores
Karina Kufa, Amilton Kufa e Laís Prado

Uma primeira regra que merece destaque é o tempo de campanha que foi de 90 para 45 dias.

A nosso ver, a redução do tempo de propaganda é totalmente antidemocrática, pois retira do eleitor a possibilidade de conhecer melhor as opções de candidatos, privilegiando somente aqueles que já detêm mandato ou são personalidades públicas (artistas), pois já participam da publicidade da mídia e/ou são beneficiados pela propaganda institucional durante todo o período que antecede as eleições.

Assim, os novos candidatos acabam tendo apenas 45 dias como plataforma, divididos em poucos segundos, o que acaba sendo uma verdadeira luta para mostrar a sua existência.

Apresentaremos, agora, de forma sintética um quadro das mudanças nas eleições.

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Por fim, não podemos deixar de registrar mais uma mudança importante com a reforma eleitoral, pois agora poderão ser realizados imediatamente vários atos que antes eram considerados propaganda antecipada.

Hoje para configurar propaganda eleitoral antecipada tem que ter pedido explícito de voto.

Os atos que tenham a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não mais são considerados como propaganda antecipada, ou seja, podem ser realizados desde já.

Assim, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (exceto para profissionais de comunicação social no exercício da profissão).

Como exemplo, os seguintes atos poderão ser realizados à partir de agora, inclusive com cobertura dos meios de comunicação social e internet:

1 – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

2- a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

3 – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

4 – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

5 – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

6 – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Ressaltamos que continua proibida a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, mas pode haver a cobertura ao vivo pelos meios de comunicação

Karina Kufa 

Advogada especialista em Direito Administrativo e Eleitoral (PUCSP e EJEP/TRESP). Presidente do IPADE – Instituto Paulista de Direito Eleitoral. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político. Professora da especialização em Direito Eleitoral da Escola Paulista de Direito.  Palestrante em diversos congressos jurídicos. Coautora das obras jurídicas: Aspectos polêmicos e atuais do Direito Eleitoral (Arraes, 2012), Prismas do Direito Eleitoral (Forum, 2012), Direito Eleitoral Brasileiro (Pilares, 2014). E-mail: [email protected]

Amilton Augusto Kufa

Advogado especialista em Direito Processual Civil e Público (AMPERJ/ISMP). Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político. Professor e autor de artigos jurídicos. E-mail: [email protected]

Laís Prado

Advogada especialista em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral e mestranda em Direito Administrativo (PUCSP). Professora e autora de artigos jurídicos. E-mail: [email protected]