Da Redação – O ex-presidente da Câmara Municipal de Olímpia, Rodnei Rogério Fréu Ferezin, o Toto Ferezin, conseguiu reverter decisão anterior do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que havia considerado como ‘irregulares’ as suas contas de 2012, e à condenação de devolução de mais de R$ 16 mil aos cofres legislativos, em sessão de 9 de dezembro do ano passado.

O acórdão foi publicado no último dia 1º, depois de decisão prolatada dia 18 do mês passado (veja a íntegra abaixo). A irregularidade inicial dava conta do pagamento ao suplente de vereador Primo José Álvaro Gerolim, em licença saúde.

Ferezin opôs Embargos de Declaração alegando que “há contradição no referido julgado (fls. 169/176), pois não poderia ter sido responsabilizado a restituir aos cofres públicos a quantia fixada na decisão proferida por esta Corte, já que adotou atos legítimos, amparados por parecer emitido por sua Assessoria Jurídica e com base no Regimento Interno da Câmara Municipal”.

E jogou a culpa “nos órgãos internos da Casa Legislativa, que deveriam orientá-lo corretamente, pois não detinha conhecimentos jurídicos, devendo, portanto, ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de injusta decisão”.

Consta nos autos que houve pagamento ao Vereador Primo José Álvaro Gerolim, no montante de R$ 15.998,60, contrário ao estabelecido pelo artigo 60, § 3º, da Lei federal nº 8.213/91, reconhecido, inclusive, pelo próprio embargante, e pagamento indevido ao Vereador Luiz Antônio Moreira Salata, no montante de R$ 676,02, referente a 6 (seis) dias do mês de setembro de 2012. As contas do Poder Legislativo de Olímpia foram, portanto, rejeitadas diante de “infração à norma legal ou regulamentar” e do “dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico” (artigo 33, III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93), enquanto a determinação para o Responsável recolher o referido débito aos cofres públicos está legitimada pelo caput do artigo 36 do mesmo diploma legal3 , amoldandose, ademais, ao já decidido por esta Corte na Deliberação TCA-043579/026/084 , editada em 03-12-08 e publicada no DOE de 04-12-08.

Para o Ministério Público de Contas seria de se conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, pois “os argumentos deduzidos no apelo não suplantam as irregularidades reconhecidas pela decisão recorrida, não sendo carreados aos autos fatos e/ou documentos capazes de alterar o juízo de irregularidade”.

A C Ó R D Ã O – RECURSO ORDINÁRIO TC-002588/026/12

Recorrente: Rodnei Rogério Fréu Ferezin – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Olímpia.

Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Olímpia, relativas ao exercício de 2012.

Responsável: Rodnei Rogério Fréu Ferezin (Presidente da Câmara à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº709/93, determinando a restituição aos cofres públicos, da quantia apurada, devidamente atualizada até a data do efetivo recolhimento.

Acórdão publicado no D.O.E. de 10-03-15.

Advogados: Tadeu Ferreira da Silva e outros.

Acompanha: TC-002588/126/12.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de novembro de 2015, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho – Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas taquigráficas preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, dar provimento, para o fim de julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Olímpia, exercício de 2012, com as determinações e alertas que constam do voto condutor da r. Decisão recorrida, recomendando à Câmara Municipal que tome as providencias necessárias para observância, no âmbito da Lei Orgânica de Olímpia e do Regimento Interno, das disposições constitucionais sobre convocação de suplente parlamentar.

Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa.

Publique-se.

São Paulo, 1º de dezembro de 2015.

CRISTIANA DE CASTRO MORAES

PRESIDENTE DIMAS EDUARDO RAMALHO RELATOR