Os ex-presidentes da Associação “Os Independentes”, Jerônimo Luiz Muzetti, Marcos José Abud Wohnrath e Marcos Murta, das gestões 2007 a 2010, estão na berlinda judiciária e tiveram os sigilos bancários quebrados pela Justiça (veja sentença na íntegra, abaixo).

Segundo fundamentação da autoridade judicial, eles causaram  prejuízo de R$ 9.491.049,42, “em virtude dos convênios nº 593397, 633194, 703256 e 748658 (1451/2010), firmados com a União através do Ministério do Turismo, estando ainda pendentes outros procedimentos de Tomadas de Contas Especiais relativos a outros convênios”.

Segundo a sentença, “Por entender que as informações constantes dos procedimentos fiscais e bancários são necessárias para a continuidade das investigações, conclui o Ministério Público Federal o afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos investigados, de forma a permitir elucidar se houve obtenção de vantagens individuais, bem como se a aplicação das verbas transferidas foi objeto de desvio e malversação que excedam as meras irregularidades administrativas”.

PROCESSO 0000582-98.2017.4.03.6138

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 24/05/2017 p/ Despacho/Decisão

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Vistos.Trata-se de requerimento do Ministério Público Federal, no interesse do inquérito policial nº 0443/2011-DPF/RPO/SP, distribuído neste Juízo sob nº 0000269-40.2017.403.6138 e instaurado para apuração de eventuais crimes previstos nos artigos 299, 171, 3º, e/ou 312, todos do Código Penal, objetivando o afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos ex-presidentes da associação Os Independentes, JERÔNIMO LUIZ MUZETTI, MARCOS JOSÉ ABUD WOHNRATH e MARCOS MURTA, no período de 2007 a 2010.

Aduz o órgão ministerial que a associação Os Independentes, enquanto presidida por Jerônimo Luiz Muzetti, Marcos José Abud Wohnrath e Marcos Murta, causou prejuízo ao erário no valor de R$ 9.491.049,42 (nove milhões, quatrocentos e noventa e um mil, quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) em virtude dos convênios nº 593397, 633194, 703256 e 748658 (1451/2010), firmados com a União através do Ministério do Turismo, estando ainda pendentes outros procedimentos de Tomadas de Contas Especiais relativos a outros convênios.

Ainda, diz o MPF que, apesar de a autoridade policial ter concluído pela prática do delito de peculato por Marcos José Abud Wohnrath e Marcos Murta, são necessários elementos de prova mais robustos para subsidiar eventual ação penal, uma vez que a simples glosa dos valores dos convênios é insuficiente para afirmar com segurança que os investigados cometeram crime, ainda que venham a ser obrigados a devolver os valores recebidos, já que a configuração da responsabilidade civil difere da responsabilidade penal.

Traz elementos de prova já apreciados por este Juízo quando do julgamento da ação popular n? 0001021-51.2013.4.03.6138, a qual anulou os convênios nº 633194, 703256, 704500 e 748658, com condenação ao ressarcimento à União dos valores devidos, apontando indícios da ocorrência de práticas delituosas, como estelionato e falsidade ideológica, por ter a entidade deixado de prestar contas de todos os valores recebidos, mormente a título de patrocínios, além de contratação de atrações através de intermediários com pagamento de comissão indevida e superávit coma venda de ingressos e patrocínios.

Por fim, relata ainda a necessidade de a entidade comprovar a reaplicação de tais valores em suas atividades sociais, sob pena de não se caracterizar como entidade sem fins lucrativos, o que caracterizaria a fraude, além de haver informação de remessa de R$ 1.787.000,00 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil reais) para os Estados Unidos, tudo sem que tenham sido apresentadas as devidas justificativas.

Por entender que as informações constantes dos procedimentos fiscais e bancários são necessárias para a continuidade das investigações, conclui o Ministério Público Federal o afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos investigados, de forma a permitir elucidar se houve obtenção de vantagens individuais, bem como se a aplicação das verbas transferidas foi objeto de desvio e malversação que excedam as meras irregularidades administrativas.

É a síntese do necessário. Decido.

O sigilo de dados, conquanto protegido constitucionalmente (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal), não é absoluto.A existência de indícios de prática de crime e a necessidade de obtenção de provas para a instrução criminal autorizam a quebra de sigilo fiscal, uma vez que a proteção constitucional à intimidade e à vida privada não se estende a ações delituosas.

No caso, há indícios de prática, ao menos, de crimes de estelionato e falsidade ideológica, ante a possível obtenção de vantagem indevida mediante fraude, consubstanciados nas prestações de contas que declararam não ter recebido patrocínios para o custeio do evento “Festa do Peão”.Corroboram as afirmações do órgão ministerial as informações trazidas pelo Ministério do Turismo nos autos do inquérito policial, bem como os fatos já apreciados por este Juízo na ação popular nº 0001021-51.2013.4.03.6138.

Posto isso, defiro o pedido contido na manifestação do Ministério Público Federal de fls. 02/06.

Expeçam-se ofícios:

1) à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca para determinar que, em 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo o Dossiê Integrado dos ex-presidentes da associação Os Independentes, Jerônimo Luiz Muzetti, Marcos José Abud Wohnrath e Marcos Murta, do período de 2007 a 2010, o qual deverá conter, dentre outros dados que atestem a suposta evolução patrimonial:a. Rendimentos recebidos de Pessoa Física (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa física);b. Rendimentos recebidos de Pessoa Jurídica (todos os valores recebidos a título de rendimento de pessoa jurídica);c. DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito);d. DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira);e. Extrato da declaração de imposto de renda de pessoa física referente aos anos-calendário de 2007 a 2010;f. Realização de compras e vendas de bens móveis e imóveis;

2) Ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhe o relatório de inteligência financeira – RIF da associação “Os Independentes”, Jerônimo Luiz Muzetti, Marcos José Abud Wohnrath e Marcos Murta, referente aos anos de 2007 a 2010;

3) Ao BACEN para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, informe se foram firmados contratos de câmbio pela associação “Os Independentes”, Jerônimo Luiz Muzetti, Marcos José Abud Wohnrath e Marcos Murta, no ano de 2010 e, caso positivo, encaminhe cópia integral do(s) contrato(s) ou encaminhe a determinação judicial para a instituição financeira respectiva, a fim de que esta envie a cópia integral.

Com a juntada das respostas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, em conjunto com os autos do inquérito policial nº 0000269-40.2017.403.6138.

Cumpra-se.