Diarioweb — O Tribunal de Justiça condenou um grupo de três servidores da prefeitura de Monte Azul Paulista pelo crime de peculato. Eles foram acusados de montar um esquema que resultou no desvio de R$ 2,5 milhões dos cofres públicos pelo período de sete anos. De acordo com a decisão do desembargador Marcelo Gordo, as penas foram fixadas em cinco anos; três anos e seis meses; e três anos e quatro meses de reclusão.

Dois funcionários – um era chefe da seção de recursos humanos e o outro era coordenador da divisão de informática –, manipularam o sistema de fechamento da folha de pagamento para que lhes fossem creditadas quantias diversas do apontado em seus contracheques e muito superiores ao que deveriam receber. O terceiro servidor beneficiado pelo esquema era motorista da Prefeitura e amigo dos envolvidos.

Segundo o TJ, exames periciais e documentos apresentados não deixaram margem para dúvidas. “Os acusados receberam sistematicamente, sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, depósitos mensais bastante acima dos vencimentos, valendo-se do predicado de agentes públicos investidos em cargos que lhes garantiam facilidade no acesso ao sistema de pagamento”, escreveu Gordo na sua decisão.

Ainda de acordo com o desembargador o” prejuízo amargado pela administração municipal excede, em muito, aquilo que se poderia entender na normalidade dos casos”. “Foram desviados mais de R$ 2,5 milhões, por meio de um esquema de certa complexidade, que mantinha preservados os contracheques, para efeito de prova, e modificava apenas o numerário a ser transferido para as respectivas contas bancárias”.

Foram acusados de cometer as irregularidades os servidores Ary José Veiga, Guilherme Tognon de Freitas e Edson Gabriel Santana. “Ary, chefe da seção de recursos humanos, e Guilherme, coordenador de divisão de informática, manipulavam o sistema durante o período de fechamento da folha de pagamento para que lhes fosse creditada quantia superior ao que haveriam de receber, apontada nos contracheques respectivos. Beneficiava-se do esquema, também, Edson, em razão de sua relação de proximidade com Ary, e também para que aquele retransmitisse ao último, como contraprestação, parte dos recursos que auferia”, consta em trecho da decisão.

Segundo a decisão, entre setembro de 2001 a dezembro de 2008, Ary recebeu indevidamente mais de R$ 1 milhão, Guilherme cerca de R$ 650 mil e Edson aproximadamente R$ 360 mil. “Isso para não dizer daquela levantada a título de pagamento de Santa Torrieri Veiga, equivalente a quase R$ 300 mil, dividida entre Ary, seu filho, e Guilherme”, afirmou Gordo na sua decisão.

Ary foi condenado a  pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dezesseis dias-multa. Guilherme recebeu penas de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de vinte e cinco dias-multa; enquanto que Edson três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dezesseis diárias. Todos tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal.

Defesa

A defesa de Edson no processo afirmou que não haviam provas suficientes para a condenação. “Diz-se pessoa humilde, de poucos conhecimentos, e que, destarte, não poderia concorrer para fraude praticada no sistema informatizado de pagamentos do município. Alega, outrossim, que não realizada a quebra de sigilo de dados, não se pode demonstrar se realizara o saque de valores supostamente creditados na sua aplicação, e que a prova pericial, até porque a produção não pôde ser acompanhada pelo assistente técnico, não encerra o mínimo de segurança. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito de peculato mediante erro de outrem”.

Guilherme alegou que houve cerceamento de defesa, em função do indeferimento de prova para demonstrar a autenticidade de recibos que juntara e o fato de que desvios como o apurado nos autos já ocorriam em momento anterior ao seu ingresso no serviço público, e nulidade por omissão de tese veiculada pela defesa.

“No mérito, aduz, em suma, que as testemunhas arroladas pela acusação, uma das quais chefe do departamento de pessoal da prefeitura, devem também ser consideradas suspeitas de integrarem o esquema; que o acusado não detinha atribuição para a elaboração da folha de pagamento; que realizava, junto ao setor de recursos humanos, a devolução em dinheiro do que lhe havia sido creditado indevidamente; e que o laudo pericial é inconclusivo.

Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para peculato culposo, peculato mediante erro de outrem, ou seja reconhecida como atenuante genérica a diferença entre o proveito que obteve e aquele auferido pelo comparsa”, afirmou o desembargador. Já Ary pediu que fosse aplicada a pena mínima. O grupo tentar ingressar com recurso no próprio TJ ou tentar recorrer junto ao Superior Tribunal de Justiça STJ.

Por Rodrigo Lima / Diário da Região