Da Redação — O Ministério Público do Fórum da Comarca de Olímpia ingressou com Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa contra dois ex-presidentes da Câmara Municipal de Severínia e quatro advogados, sendo dois deles pertencentes à uma empresa que mantém vínculo contratual, contrapondo com um advogado, funcionário da Câmara, concursado. A pedido do MP, a Justiça bloqueou os bens dos acusados para eventuais ressarcimentos ao erário público.

A Ação é fundamentada pela promotora Valéria Andréa Ferreira de Lima e o seu valor é de R$ 171 mil. Consta que a denúncia partiu de cinco vereadores: Olga Paro, Nenê Empreiteiro, Bola, Pelé e Natal.

Estão arrolados: Carlos Alberto Secchieri Júnior, ex-presidente; Celso da Silva, ex-presidente; Paulo Roberto Baraldi; advogado; Carlos Eduardo Pama Lopes, advogado; Gustavo Matias Perroni, advogado; e a empresa Lopes e Baraldi Sociedade de Advogados.

Apurou-se que, a partir do exercício 2013, a Câmara de Severínia firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a sociedade de advogados Lopes e Baraldi, após realização de Convite, e que deu origem a um contrato de 2 de maio a 31 de dezembro daquele ano, e de outro convite, que deu origem a um segundo contrato, de 10 de fevereiro a 31 de dezembro do ano seguinte, 2014.

Esses contratos implicavam em “comparecimento diário na sede do Poder Legislativo para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e da Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da Administração…” com valores globais fixados em R$ 59.750,00 (contrato n. 10/2013) e 72.000,00 (contrato n. 05/2014), sendo firmados pela Presidência da Câmara, na pessoa do requerido Carlos Alberto Secchieri Júnior.

A promotora fundamenta que “a situação em questão já remontava a gestão anterior, no biênio do por idênticas razões, no ano de 2012, contratou o requerido Gustavo Matias Perroni, pelo período de março a dezembro de 2012 para prestar serviços de assessoria jurídica e procuradoria jurídica, assessoria, consultoria e assistência jurídico-administrativa e jurídico legislativas interna e externas, com acompanhamento de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, e Técnicas da Câmara e comparecimento diário na Sede do Poder Legislativo para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e Mesa Diretora pertinentes aos interesses da Administração (contrato 07/12) pela quantia de R$ 40 mil. No entanto, após o encerramento da investigação, as contratações em questão revelaram-se – à vista do objeto contratado – não respaldadas no interesse público”.

E mais: “A Câmara Municipal de Severínia possui, desde 2003, servidor público investido em cargo efetivo de advogado (Lei n. 1.148 de 02 de abril de 2003), o Sr. André Domingues, inscrito na OAB sob o nº 158.005 e, conforme apurado, tanto a requerida LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que possui como sócios os também requeridos CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, quanto o advogado GUSTAVO MATIAS PERRONI, contratado em 2012, em virtude dos contratos administrativos que firmaram com o Poder Público, desempenharam funções semelhantes a do servidor público acima mencionado”.

“Ademais, segundo consta dos autos do Inquérito Civil, o servidor público André Domingues nunca teve qualquer problema de ordem funcional por não ter sido capaz de exercer a contento suas funções como advogado da Câmara Municipal. Jamais, na qualidade de procurador, elaborou algum parecer sobre a necessidade de contratação de advogado ou da sociedade de advogados em questão com a finalidade de auxílio no desempenho de suas funções. Assim, as contratações em questão afrontam o interesse público e oneram o erário de maneira desnecessária, uma vez que, como evidenciado, o trabalho desempenhado pelo requerido GUSTAVO (2012) e pela requerida LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (2013/2014) seria facilmente desempenhado pelo servidor público municipal, André Domingues, advogado da Câmara Municipal, o qual já e remunerado para o desempenho de tais funções”.

“Deste modo, como já dito, os contratos firmados com os requeridos GUSTAVO MATIAS PERRONI e LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS revelaram-se demasiadamente onerosos, eis que prejudiciais ao interesse público, na medida em que desnecessários ao cumprimento das atividades administrativas comuns que, por natureza, faziam parte das atividades típicas de cargo público existente”, prossegue, em sua fundamentação, a promotora Valéria Andréa Ferreira de Lima.

DAS RESPONSABILIDADES

Caracterizado o ato de improbidade administrativa pelo prejuízo causado ao erário, nos termos do art. 10, I, II e XII da lei 8.429/1992, aqueles que por suas condutas deram causa a esse prejuízo, além daqueles que se beneficiaram dele devem ser responsabilizados (art. 1º e seguintes da Lei 8429/1992). Dessa forma, por tudo quanto acima exposto, devem ser responsabilizados pelo prejuízo causado ao erário os requeridos CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, CELSO DA SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONI.

(…) A conduta dos requeridos CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR e CELSO DA SILVA, autorizando a contratação e os pagamentos indevidos, ciente de que o negócio jurídico não se justificava importou em grave violação ao dever de legalidade e lealdade às instituições. Os requeridos GUSTAVO MATIAS PERRONI E LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus respectivos sócios devem ser responsabilizados, já que se beneficiaram com os atos de contratação desnecessária e que lhes conferiram, em razão da ausência de controle na prestação específica dos serviços, benefícios que beiram a possibilidade não prestação de serviços a despeito dos pagamentos efetuados ou mesmo a prestação em desacordo com o princípio da eficiência. De fato, é necessário que a administração efetivamente exerça e não se desfaça dos mecanismos de controle para garantir a efetiva aplicação do dinheiro público e, eventuais desperdícios na aplicação”.

A INDISPONIBILIDADE DOS BENS

“O prejuízo ao erário apurado na presente ação consistente na soma dos valores dos contratos em discussão chega a um montante de R$ 171.750,00 (cento e setenta e um mil, setecentos e cinquenta reais), sem juros, correção monetária e multa civil, o que representada quantia considerável, pois se trata de gasto referente apenas ao Poder Legislativo de um pequeno Município”.

“Os contratos foram celebrados entre a Câmara Municipal de Severínia e os advogados particulares, sendo que os contratos foram assinados, respectivamente, pelo então Presidentes da Câmara Municipal de Severínia em 2012 e no biênio 2013/2014 e, dessa forma, todos contribuíram de maneira igual ao prejuízo causado, devendo todos os requeridos terem decretada a indisponibilidade de seus bens na totalidade do prejuízo causado ao erário, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – Celso e Gustavo e R$ 131.750,00 (cento e trinta e um mil setecentos e cinquenta reais)”.

OS PEDIDOS

Diante desses atos de improbidades na Câmara Municipal de Severínia, a promotora fez os seguintes pedidos ao Juízo:

“a) Em sede LIMINAR, fica requerida:

  • a.1. a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos termos do supra pleiteado;
  • a.2. a obrigação de não fazer ao Presidente atual da Câmara Municipal e aquele que o suceder consistente em deixar de executar, no prazo de 10 dias, eventual contrato de prestação de serviços de advocacia e procuradorias jurídicas, assessoria, consultoria e assistência jurídico-administrativa e jurídico-legislativas, internas e externas, com acompanhamento das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Legislativas Extraordinárias e Técnicas da Câmara e comparecimento diário na sede do Poder Legislativo para orientação jurídica aos departamentos e órgãos do Poder e da Mesa Diretora, pertinentes a assuntos e interesses da Administração, bem como para que se abstenha de firmar contratos com outras empresas com objeto mencionado ou assemelhado, suspendendo os respectivos pagamentos;
  • b) a notificação dos requeridos, nos termos do art. 17, § 7º, para querendo, apresentarem defesa prévia;
  • c) citação dos réus CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, CELSO DA SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONI nos termos do artigo 222 do Código de Processo Civil para, querendo, oferecerem respostas, sob pena de revelia;
  • d) a intimação da Câmara Municipal de Severínia, para que venha integrar a lide, no polo ativo da relação processual, ex vi do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8429/92;
  • e) seja declarada a nulidade dos contratos celebrados e já especificados na presente entre a CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA e a sociedade de advogados LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e GUSTAVO MATIAS PERRONI;
  • f) a condenação dos réus CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, LOPES E BARALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CARLOS EDUARDO PAMA LOPES e PAULO ROBERTO BARALDI, de maneira solidária, ao integral ressarcimento dos danos e prejuízos causados ao patrimônio público, no valor de R$ 131.750,00 devidamente atualizados pela correção monetária e juros de mora desde a citação;
  • g) a condenação dos réus CELSO DA SILVA e GUSTAVO MATIAS PERRONE, de maneira solidária, ao integral ressarcimento dos danos e prejuízos causados ao patrimônio público, no valor de R$ 40.000,00, devidamente atualizados pela correção monetária e juros de mora desde a citação;
  • h) a condenação dos réus nas sanções do artigo 12, II, da Lei nº 8429/92, ante o cometimento dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput, incisos I, II e XII, da mesma lei, consistente na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, sanções que deverão ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
  • i) subsidiariamente, para os demandados CELSO DA SILVA e CARLOS ALBERTO SECCHIERI JÚNIOR, caso não reconhecida a incidência da conduta dos art. 10, a aplicação das sanções previstas no art. 12, III: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos sanções que deverão ser dosadas e escolhidas de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adequados à conduta de cada um.
  • j) a dispensa, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7347/85.

A ÍNTEGRA DA INICIAL DO MP

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