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Terça-feira, 27 de outubro de 2026
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Justiça

Folha da Região é condenada a pagar R$ 40 mil de indenização e retirar do ar acusações contra PM

O jornal publicou acusações inverídicas de boicote à imprensa e desferiu ofensas pessoas contra a honra do Comandante

Por Leonardo Concon · · 7 min de leitura · Atualizado em

Folha da Região é condenada a pagar R$ 40 mil de indenização e retirar do ar acusações contra PM

Da Redação / Exclusivo — O tabloide Folha da Região, de Olímpia, foi condenado a pagar uma indenização moral de R$ 40 mil ao comandante da 2ª Companhia de Polícia Militar de Olímpia, capitão Vinícius Cláudio Zoppellari.

Além disso, deverá retirar do ar, imediatamente, a publicação em seu site as reportagens em que teria acusado o militar de estar boicotando informações das ocorrências policiais à imprensa (“Polícia Militar faz operação tartaruga e esconde ocorrências da Imprensa”, 18 de julho de 2015).

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Elucubrações de semanário contra a PM não representa a imprensa, nem o Diário

zoppellariA ação de indenização moral foi impetrada por Zoppellari e distribuída no Fórum local no dia 7 de janeiro deste ano. A sentença (leia abaixo na íntegra), é assinada pelo juiz da 2ª Vara Lucas Figueiredo Alves da Silva.

O valor total da reparação era de R$ 50 mil, sendo corrigida para R$ 40 mil pelo juiz. Além disso, há multa diária de R$ 500 caso o semanário descumpra essa decisão.

O jornal ainda pode recorrer.

O Diário conseguiu a sentença diretamente no site do Tribunal de Justiça, com as pesquisas diárias de pauta que faz:

A SENTENÇA

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado, e o faço apenas para: (a) com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 497, 500 e 537, todos do CPC/2015, DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 5 dias, a contar da intimação desta sentença (ficando antecipada a tutela nesta ato), retire da homepage “www.ifolha.com.br” as páginas de jornal e matérias indicadas (item 3.7 da petição inicial – fls.23), sendo que, em caso de descumprimento, comino multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) que serão eventualmente revertidos em favor da parte autora;

(b) condenar a parte requerida no pagamento de R$ 40.000,00 à parte requerente, a título indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo ambos (juros e correção) a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).

No cumprimento do item “a”, deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Em consequência da pequena sucumbência da parte autora, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) arcar as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.

Também condeno a(s) parte(s) requerida(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$5.000,00, nos termos do Art.85, §2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC).

Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, e Art.526, ambos do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora – valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do 526 do Código de Processo Civil.

Após, observe-se o seguinte:

(a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) vencedora(s) poderá, no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil;

(b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC).

Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença.

Por fim, lembre-se que:

(a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

(b) não há custos para a efetivação do protesto;

(c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros;

(d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada parte executada);

(e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.

Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil.

Considerando que há recurso pendente de julgamento (conforme pesquisa que realizei há agravo regimental em face da decisão proferida no agravo Nº 2011149-03.2016.8.26.0000), cópia deste pronunciamento judicial vale como ofício ao Egrégio Tribunal para a comunicação do julgamento, sem prejuízo de a parte interessada levar ao conhecimento do E. Tribunal imediatamente (por meio de peticionamento eletrônico), conforme disposto no Art.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Art. 214.

Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado”.

P.R.I.C.

Após as cautelas de praxe, arquivem-se.

Advogados(s): Oscar Albergaria Prado (OAB 126309/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP)

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