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Terça-feira, 27 de outubro de 2026
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Justiça

Juiz rejeita Ação Civil contra Geninho e Sílvia Forti no caso GEPRON (UPA)

"No caso concreto, não há qualquer prova do dano. Aliás, o próprio Ministério Público não nega que os serviços foram prestados", fundamenta Juiz. Na reportagem, a íntegra da decisão

Por Leonardo Concon · · 7 min de leitura

Juiz rejeita Ação Civil contra Geninho e Sílvia Forti no caso GEPRON (UPA)

O juiz Lucas Figueiredo Alves da Silva, da Segunda Vara Cível do Fórum da Comarca de Olímpia, rejeitou a pretensão do Ministério Público em promover Ação Civil Pública de Improbidade contra o ex-prefeito, hoje deputado federal, Geninho Zuliani (DEM-SP), e da ex-secretária de Saúde, hoje responsável pela Divisão Regional de Saúde de Rio Preto, Sílvia Forti, em relação à uma série de aditivos ampliando os recursos destinados à empresa que, em 2012, gerenciava a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24H), a GEPRON (Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista, de Araçatuba-SP).

Como já noticiado pelo Diário, em 24 de janeiro de 2012, o município de Olímpia e o GEPRON firmaram um termo de parceria objetivando o desenvolvimento de projeto de assistência em Saúde e projeto de pronto atendimento (UPA), com prazo de vigência de doze meses, no valor global de R$ 2.781.419,79. A partir daí, houve diversas assinaturas de termos aditivos, e esse contrato, ao final, atingiu a cifra de R$ 26.295.729,89. Na época, ainda, o Tribunal de Contas verificou a existência de problemas do termo de parceria, já que as metas e resultados estabelecidos ficaram prejudicados, sobretudo “pela ausência de cumprimento e mal dimensionamento, o que justificou os inúmeros termos aditivos; houve terceirização de serviços públicos típicos na área de Saúde relacionados à atividade principal da administração a um custo mais elevado; a GEPRON contrata diversas outras pessoas jurídicas de direito privado para, em conjunto, prestarem serviços públicos no fornecimento de profissionais médicos, ensejando uma verdadeira ‘quarteirização’ de mão de obra”.

Assim, o Ministério Público requereu que seja declarada a nulidade do termo de parceria, o deferimento de liminar, a procedência dos demais pedidos da Ação. Na defesa, o município, notificado, assinalou que “não deve figurar no polo passivo da demanda, visto que não há pertinência subjetiva da ação em relação ao Município de Olímpia; o titular de eventual crédito decorrente de possível ressarcimento vem a ser o ente público; sendo entidade estatal e não sendo representado judicialmente pelo Ministério Público, nos termos do Art.129, IX, da Constituição, deve, portanto, participar do pleito tendo o direito de até discordar da pretensão do promovente da lide” E requereu que fosse excluído do polo passivo da presente demanda, e que fosse rejeitada a ação.

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Por sua vez, a ex-secretária Sílvia Forti, (foto) , também se defendeu: “ao contrário do que sustenta o autor, não anuiu ao termo de parceria, uma vez que não assinou o contrato e seus subsequentes aditivos; a contratação se deu exclusivamente por meio do Prefeito Municipal, que figurou como parceiro público nos respectivos instrumentos, após o crivo da Secretaria de Gestão e Divisão de Compras e Licitações e da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, na qual não houve sua participação; não era ordenadora de despesa; não houve má-fé, dolo ou culpa, pois há nos autos inúmeros ofícios em que solicita orientações e informações de como se proceder (fls.2255); não praticou nenhum ato ímprobo; não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade que dão ensejo ao enquadramento na lei de improbidade administrativa; a má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades suscetíveis de correção administrativa; não auferiu qualquer proveito ou causou qualquer tipo de dano, tampouco concorreu deliberadamente para ato atentatório às exigências legais; há uso indiscriminado da ação civil pública; figura como requerida neste processado sem sequer ter assinado o contrato de parceria e os subsequentes aditivos; quem apôs sua assinatura como parceiro público foi a Secretária da Saúde Lucinéia dos Santos, da atual gestão do Prefeito Fernando Cunha.

O então prefeito Geninho Zuliani, em sua defesa prévia, disse que “há ilegitimidade passiva; o autor sequer consegue enquadrar as condutas atribuíveis nas hipóteses de atos de improbidade previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, requerendo sua condenação com base, meramente, no caput dos referidos artigos, de forma absolutamente genérica; por não ter competência técnica e, tampouco, disponibilidade para verificar todas as providências necessárias para a devida gestão do Município em todas as áreas cabíveis, compete ao Prefeito nomear secretários municipais, conforme dispõem os artigos 77 e 78 da Lei Orgânica do Município de Olímpia, Estado de São Paulo; não cabe ao autor lhe imputar esta responsabilidade e tampouco a realização de suposto ato ímprobo, tendo em vista que observou as orientações das secretarias competentes para auxiliá-lo em questões técnicas das respectivas áreas; pautou suas condutas em orientações dos secretários competentes, bem como deixou a cargo destes as decisões a ser tomadas no âmbito de suas áreas específicas, o que demonstra a ausência de culpa e, consequentemente, do elemento subjetivo necessário a configurar ato de improbidade administrativa”.

O Ministério Público não concordou com essas explicações e reiterou o pedido em favor da Ação Civil: “As preliminares apresentadas pelos requeridos devem ser afastadas; o requerido Município de Olímpia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que há em face de tal requerido pedido de condenação em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de incluir em eventual termo de parceria ou instrumento equivalente qualquer cláusula que possibilite a terceirização de pessoal para atividade-fim do Estado, bem como de promover a reassumir diretamente a execução dos serviços de saúde de urgência e emergência no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento local, no prazo previsto para com termo “ad quem” do Convênio firmado com a Santa Casa de Olímpia, a fim de garantir a continuidade do serviço público; há pedido de fixação de multa diária em caso de descumprimento; também não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido José Eugênio, pois a exordial contém elementos suficientes que indicam a conduta ímproba por ele praticada; todas as questões levantadas pelo requerido na preliminar de ilegitimidade constituem matérias de mérito, que devem ser analisadas no curso da ação; sem fundamento também é o pedido de rejeição da inicial ante impossibilidade de pedidos subsidiários em ação de improbidade, sob o argumento de que são incompatíveis entre si (Arts. 10 e 11, da LIA), uma vez que os tribunais superiores reconhecem tranquilamente os pedidos subsidiários em ações de improbidade; quanto às questões de mérito, há fundamentos suficientes nos fatos alegados na inicial, razão pela qual é de rigor a continuidade da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa; havendo fundamento apto a embasar a existência do ato de improbidade, bem como adequada a via eleita, reitera o pedido de procedência do pedido da ação”.

Em sua fundamentação de sentença, o juiz Lucas Figueiredo, entre outras questões, lembra que “No caso concreto, não há qualquer prova do dano. Aliás, o próprio Ministério Público não nega que os serviços foram prestados, valendo destacar que sequer se cogitou de, por exemplo, desvio de recurso, falta de cumprimento do horário, falsificação de documentos atestando a presença de médicos etc. Enfim: nenhuma irregularidade foi apresenta, presumindo-se que não houve dano ao erário. Aliás, o Ministério Público poderia ter apresentado uma planilha comparando os custos dos serviços prestados por concursados com os custos da terceirização. Acrescente-se que o laudo pericial atestou que os preços cobrados estavam dentro “da média regional da categoria”.

Mais à frente, o juiz ressalta questiona: “Lembre-se que, para a contratação por concurso, há necessidade de uma série de outros gastos, tais como servidores para o setor de recursos humanos para gerenciar os concursados, servidores para cobrir férias etc. Não se trata de uma análise fácil, surgindo a dúvida: não seria mais vantajosa a terceirização? Se é essa a tendência das empresas mais modernas do mundo, por que exigir comportamento diferente do Poder Público se cumpridos os requisitos legais? Lembre-se que o laudo pericial atestou que houve economicidade”. (…) “No caso concreto, a contratação e as prorrogações foram embasadas em pareceres jurídicos (vide fls.458, 1454, 1487/148) atestando a possibilidade do ato jurídico, o que evidencia a ausência de dolo dos requeridos. Frise-se que, apesar de serem questionáveis tantas prorrogações, fato é que também foram antecedidas de pareceres jurídicos favoráveis”.

Confira a íntegra da sentença:

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