O governador João Doria sancionou a Lei 17.389/2021, de autoria dos Deputados Bruno Ganem e Maria Lúcia Amary, que proíbe a queima, soltura, comercialização, armazenamento e transporte de fogos de artifício e de artefato pirotécnico de estampido no estado de São Paulo. A sanção foi publicada na edição desta quinta-feira (29) do Diário Oficial do Estado. Por Espaço Livre AM

A proibição se aplica a recintos fechados, ambientes abertos, áreas públicas e locais privados. Fogos que produzem efeitos visuais sem estampidos podem continuar a ser utilizados e comercializados.

Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício e dos artefatos pirotécnicos de estampido fabricados no Estado de São Paulo destinados a outros Estados e a outros países.

O valor da multa aos infratores será equivalente a 150 vezes o valor da UFESP (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), ou pouco mais de R$ 4,3 mil. Se a infração for cometida por empresa, o valor será equivalente a 400 vezes o valor da UFESP, ou pouco mais de R$ 11,6 mil. Os valores serão dobrados em caso de reincidência em período inferior a 180 dias.

Olímpia já contava com lei

Em Olímpia já existe a Lei Nº 4.401, de 24 de outubro de 2018, regulamentada pelo Decreto nº 7.288/2018, proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.

A criação da lei pelo prefeito Fernando Cunha atende também uma reivindicação das ONGs protetoras de animais da cidade.

A fiscalização da legislação será de responsabilidade da secretaria de Cultura, Esportes e Lazer. As denúncias podem ser feitas pela Ouvidoria, por meio do telefone 162, em horário de expediente, e pelo site.

Em caso de descumprimento da legislação, o infrator identificado receberá uma multa de 40 UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), ou seja, R$ 1.061,20, já que cada UFESP 2019 custa R$ 26,53. Em caso de reincidência, no prazo de 30 dias, o valor será dobrado.

Segundo a Lei nº 4.401, estão autorizados somente fogos de artifícios com efeitos visuais, ou seja, fogos de vista sem estampidos; fogos de estampido desde que não contenham mais de 20 centigramas de pólvora; foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; morteirinhos de jardim e serpentes voadoras e outras equiparáveis pertencentes às classes A e B.