O deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) apresentou nessa semana o Projeto de Lei 4908/20, que permite a penha de sites de estabelecimentos comerciais com o objetivo de pagar dívidas dos mesmos. O texto ainda acrescenta a possibilidade no Código de Processo Civil.

Segundo o parlamentar, a proposta acompanha a recente jurisprudência dos tribunais brasileiros. O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para penhoras, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, em primeiro lugar. Não sendo encontrado dinheiro, outros bens e direitos podem ser penhorados, como veículos, imóveis e ações.

Agora, o texto do projeto acrescenta nesta lista o domínio de internet e outros bens intangíveis relacionados com o comércio eletrônico da empresa devedora. Diz o PL:

O presente Projeto de Lei visa atualizar a legislação concernente a penhora de bens móveis e imateriais, como o caso do direito ao uso de um determinado domínio na ‘internet’, registrados no órgão controlador competente.

De acordo com decisões proferidas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo “assemelha-se isso aos direitos sobre a marca de um determinado produto comercial, cuja penhorabilidade é incontroversa. Se a comercialização desses direitos pode ser problemática e se o resultado de eventual arrematação poderá não ser profícuo, isso é questão que interessa ao credor, não sendo motivo para o indeferimento da pretensão quando requerida por ele próprio”.

No mesmo sentido, a V Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal CEJ/CJF aprovou o Enunciado nº 488, nos seguintes termos: “admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”.

Nas discussões havidas no decorrer da V Jornada de Direito Civil, ficou assente que “o estabelecimento comercial é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizados para o exercício da empresa, pela sociedade empresária ou empresário. Diante dessa clássica definição de estabelecimento, temos a presença do estabelecimento comercial virtual que tem a mesma natureza jurídica do estabelecimento físico, enquadrando-se no art. 1.142 do Código Civil, mesmo aquele possuindo em sua maioria bens imateriais.

Retomada da discussão

Em 2018, um projeto de lei semelhante foi apresentado na Câmara pelo então deputado Augusto Carvalho (DF). A proposta (PL 9568/18) chegou a ser discutida na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), mas acabou arquivada ao final da legislatura passada, encerrada em também em 2018.

Agora, o texto do PL 4908/20 tramita na Câmara dos Deputados, mas não há um prazo para que entre em votação.