A estratégia dos então secretários Tarcísio Cândido de Aguiar e Hélio Lisse Júnior – Agricultura, Indústria e Comércio; e Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, respectivamente — de, duas horas antes do início da sessão que determinaria o resultado da Comissão Processante contra a vereadora Alessandra Bueno, desincompatibilizarem de seus cargos através de um simples requerimento ao prefeito Fernando Cunha, esperando que o presidente da Câmara, José Roberto Pimenta (Zé Kokão), lhes desse posse imediata para poderem votar contrariamente à cassação, não deu certo, mais uma vez. O presidente comentou a decisão:

Impedidos pelo presidente Zé Kokão, com presença até policial na sessão legislativa, ambos entraram com pedido de liminar contra essa atitude, sendo uma das razões arguidas para tentarem anular aquela sessão, que culminou com a cassação, retornando agora em nova decisão judicial enquanto os recursos são julgados, sendo a outra de que a vereadora não estava presente, já que encontrava-se na UPA, após um desmaio.

O juiz Luiz Fernando Silva Oliveira, da 3ª Vara Cível, indeferiu a Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado por ambos, contra o presidente Zé Kokão.

Segundo a defesa de Lisse e Aguiar, “é automático o licenciamento para o exercício de cargo de Secretário Municipal, é automático o retorno, bastando o pedido de exoneração ou renúncia em caráter irrevogável e irretratável, cujos efeitos são imediatos e foi exatamente isso o que aconteceu com eles, que protocolaram o requerimento de renúncia perante o Poder Executivo c comprovaram, documentalmente, perante a Câmara Municipal de Olímpia”.

E, mais: os renunciantes alegaram, ainda, através de sua defesa, de que “o dever de publicidade dos atos administrativos não é condição de validade e eficácia da renúncia dos cargos que eles exerciam no Poder Executivo e não condiciona o exercício do mandado do vereador à vontade de terceiros, porque a renúncia é irretratável e não admite arrependimento”.

Essa defesa, ainda, foi além: “Sustentam que a renúncia independe de aceitação nem de publicação no Diário Oficial…”

Não foi bem assim o entendimento do juiz de Direito. Ele fundamenta com o artigo 37 da Constituição Federal que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Do Distrito Federal e dos municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Grifo do juiz.

O juiz esclarece: “Isso significa que o vereador tem ao seu lado a Constituição Federal como Carta de Direitos para garantir-lhe o exercício da vereança com independência, para assegurar=lhe ao povo a representação constitucional no Poder Legislativo do município. De outro lado, o exercício do cargo de secretário municipal não é exercido com independência, mas sim com obediência ao determinado pelo Chefe do Executivo, no caso, o prefeito municipal, porque o povo elege o prefeito e não os secretários, e tanto é assim que o cargo de secretário municipal é de nomeação e demissão ad nutum, ou seja, de acordo com a vontade do prefeito municipal”.

E, mais à frente, o juiz quase que desenha: “É exatamente por isso que o vereador que decide ocupar cargo no Poder Executivo não pode cumulá-lo com o mandato parlamentar, pois ao decidir assumir um cargo que deverá ser exercício em obediência ao Chefe do Poder Executivo, esse parlamentar abre mão de sua independência para tornar-se submisso ao prefeito”.

O juiz vai no cerne da questão: “Diferentemente do que alegam os impetrantes, a publicidade não é mera formalidade, mas requisito de eficácia do ato administrativo de nomeação para o cargo de secretário municipal, ou seja, o Chefe do Poder Executivo nomeia o vereador no cargo de secretário municipal, e a partir da expedição do ato administrativo, o ato passa a existir, cumprindo o requisito da existência. Se o ato preencher os requisitos previstos no ordenamento jurídico, o ato é válido ponto e para que o nomeado possa praticar os atos de secretário municipal, falta o terceiro requisito do ato administrativo, que é a eficácia. Este requisito é preenchido com a publicação do ato de nomeação”.

“Consequentemente, para o vereador se desincompatibilizar do cargo de secretário municipal e retornar ao status quo ante, ou seja, voltar ao exercício do mandato parlamentar, o ato administrativo deve percorrer o mesmo caminho de volta. (…) E somente com a publicação do ato de exoneração do cargo de secretário municipal é que o vereador pode voltar a exercer o mandato parlamentar”.

O juiz, ainda explica: “Se para assumir a Pasta o ato teve que ser publicado no Diário Oficial, por uma questão de lógica, para o retorno à atividade parlamentar, o caminho jurídico é o mesmo”.

E coloca um ponto final, na atual instância jurídica: “Como os impetrantes apresentaram as suas renúncias e isso não tinha sido referendado pelo Chefe do Poder Executivo, e não havia sido publicado no Diário Oficial, os impetrantes não poderiam reassumir seus cargos no parlamento”, indeferindo, assim, o pleito dos ex-secretários, hoje vereadores em exercício.

Com isso, o recurso contra o retorno de Alessandra Bueno encontra-se em segredo de Justiça, segundo disse o presidente Zé Kokão ao Diário, hoje à tarde (12), e embora ele não confirmasse, com certeza essa decisão irá derrubar um dos dois pilares que ambos os vereadores sustentaram para o retorno da vereadora.