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Propaganda eleitoral antecipada: pedido expresso de voto está proibido até 16 de agosto

Por Leonardo Concon · · 6 min de leitura

Propaganda eleitoral antecipada: pedido expresso de voto está proibido até 16 de agosto

Por Marcelo Aith — A propaganda para as eleições neste ano só é permitida a partir do dia 16 de agosto. Pedidos expressos de voto são proibidos em qualquer tipo de publicação nas redes sociais, comícios, entrevistas em veículos de comunicação – jornais, portais, rádio ou TV – e até mesmo em materiais impressos como folhetos e outdoor.

A propaganda eleitoral antecipada é sempre motivo de polêmica em anos eleitorais. Atualmente, uma serie de políticos estão em evidência na mídia e em eventos públicos e particulares como pré-candidatos. Entretanto, alguns deles chegam a tangenciar e até a ultrapassar a linha do que configura a propaganda eleitoral antecipada.

Entre os exemplos recentes estão duas ações movidas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra possíveis propagandas e pedidos de votos para o atual Presidente da República, Jair Bolsonaro.

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Na primeira, o partido apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) duas representações contra o presidente por causa de motociatas em Goiás e no Mato Grosso, nas quais, segundo o PT, ocorreram diversas manifestações em favor da reeleição de Bolsonaro.

Na segunda, O PT entrou com representação na Corte Eleitoral contra o pastor José Wellington Costa Jr., presidente da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB), por propaganda eleitoral antecipada, em um culto também com a presença do presidente em Cuiabá. E na ação, o PT aponta que o pastor e o deputado federal Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), líder da bancada evangélica na Câmara, “discursaram em favor da reeleição do presidente, com a sua anuência explícita”, e que “o evento não passou de um ato de campanha, a despeito da aparência de culto religioso”.

Importante destacar que a propaganda no âmbito político é regulamentada no Código Eleitoral, o qual traz três modalidades: propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.

Em síntese, a propaganda partidária, como espécie de propaganda política, objetiva disseminar as ideias e programas dos partidos políticos. A Lei 13.487/2017 extinguiu essa modalidade de propaganda política.

Por outro lado, a propaganda intrapartidária é aquela exercida pelo pré-candidato para conquistar os votos dos filiados ao seu partido para conquistar a vaga para disputar as eleições. Dessa forma, é uma propaganda dirigida a um grupo específico de eleitores com visibilidade interna no partido. A Lei das Eleições, em seu artigo 36, §1º, estabelece que na quinzena anterior às convenções partidárias é permitido a realização da propaganda com a finalidade de convencer os demais filiados. Na hipótese de extrapolar os “muros do partido”, o candidato faltoso estará sujeito a multa de até R$ 25 mil.

Já a propaganda eleitoral é aquela que visa à captação de votos dos eleitores durante o período eleitoral. José Jairo Gomes conceitua propaganda eleitoral como “a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo”.

Destaque-se que a propaganda eleitoral somente é permitida, nos termos do artigo 36 da Lei das Eleições, a partir do início da campanha e respeitados os requisitos legais. Realizar propaganda antes desse período pode configurar propaganda eleitoral antecipada.

“Artigo 36-A — Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
I — a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).
II — a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).
III — a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
IV — a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).
V — a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
VI — a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
VII — campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do §4º do artigo 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)”.

Há de se destacar que, para que se configure a propaganda antecipada, deve existir pedido expresso de voto. Na hipótese de o pré-candidato descumprir as normas e fazer propaganda antecipada, ou seja, com pedido ostensivo e explícito de votos antes do início do período eleitoral, estará sujeito a multa de até R$ 25 mil.

Estamos em ano eleitoral e as propagandas antecipadas com ostensivas e explicitas solicitações de votos estão, principalmente na redes sociais, a pleno vapor, cumprindo aos adversários políticos ficarem atentos e noticiarem os fatos à Justiça Eleitoral para que esta coíba essa conduta ilícita.

E o eleitor também tem um papel importante de fiscalizar qualquer tipo de propaganda antecipada e denunciar às fake news. Escolher o candidato certo é uma tarefa hercúlea, mas o cidadão não pode se furtar dessa obrigação constitucional, mesmo porque uma escolha errada pode afundar um país ou um Estado. Ouça, leia, reflita e vote com consciência. Não se engane com discursos proféticos e “salvadores da pátria”. O país é do povo e não da claque que o governa.

*Marcelo Aith é advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola Paulista de Direito e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da ABRACRIM-SP

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