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Opinião

Cuidados que devem ser tomados na propaganda eleitoral. Inclusive a ‘pré-candidatura’

Cuidado redobrado com as 'pré-candidaturas': não pode pedir voto, por exemplo

Por Leonardo Concon · · 5 min de leitura

Cuidados que devem ser tomados na propaganda eleitoral. Inclusive a ‘pré-candidatura’
Karina Kufa
Karina Kufa

Por Karina Kufa — Com a redução do período de propaganda de 90 (noventa) para 45 (quarenta e cinco) dias, sendo destinados apenas 35 (trinta e cinco) dias para a propaganda na Rádio e TV, novidades foram trazidas pela Lei nº 13.165/2015 para que se desse maior amplitude à liberdade de expressão, conferindo alguma visibilidade aos candidatos, compensando o diminuto período eleitoral.

Surgiu, à partir daí, uma nova modalidade de propaganda, que ocorre antes do período eleitoral, mas não é classificada como partidária ou institucional. São os chamados “atos de pré-candidatura”, previsto no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, cuja realização não configura propaganda antecipada (irregular), desde que tomados alguns cuidados.

O elemento mais importante para que não configure propaganda antecipada é que não haja pedido explícito de voto. Porém, somente isso não permite ao pré-candidato que faça todo e qualquer tipo de ato de propaganda no período pré-eleitoral.

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Se assim o fosse, poderíamos considerar que as eleições se iniciariam em 01 de janeiro de 2016 ou em prazo maior, elegido pelo futuro candidato como razoável para a sua exposição.

Mas não foi essa a previsão da legislação eleitoral. De fato, o período de propaganda eleitoral somente se inicia no dia 15 de agosto de 2016, tal como previsto nos artigos 36 e 57-A da referida norma.

Antes desse período, no entanto, o pretenso candidato pode realizar alguns atos que não configuram propaganda antecipada, tais como: divulgar o seu posicionamento pessoal sobre questões políticas e realizar, a expensas de partido político, reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, bem como os demais atos já autorizados pela legislação anterior, como a realização de prévias partidárias, trazendo a novidade de se poder distribuir material informativo, divulgar os nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré- candidatos.

Esses atos conferem maior liberdade à todos os candidatos, pois possibilitam que apresentem, em par de igualdade, as suas pré-candidaturas, mantendo um contato maior com a sociedade. Antes, não poderia fazer, sequer, menção à pretensa candidatura.

Contudo, é de se observar que dentre esses atos, não verificamos, em momento algum, a possibilidade de fazer atos próprios de campanha, como a distribuição e uso de adesivos, bandeiras e placas, atrelados ao nome e número do pré-candidato e lançamento de slogan de campanha, entre outros atos caracterizados como marketing eleitoral.

No ultimo dia 20, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, abriu um precedente ao analisar um caso de uma deputada, notória pré-candidata para o cargo de prefeita, aplicando multa por entender que teria exaltado as suas qualidades pessoais em anúncio patrocinado pelo Facebook, forma de exposição vedada em período eleitoral e que deve, ao entender desse Tribunal, se estender a todo o período de pré-campanha (1 RE 3-96.2016.6.17.0135, origem: Feira Nova-PE).

Assim, pela Corte Pernambucana, todos aqueles atos proibidos durante as eleições, como outdoor e propaganda paga na internet, também estão vedados no período pré-eleitoral, não vingando a teoria que tudo pode com exceção do pedido explícito de votos.

Apesar de discordarmos das vedações implícitas, que somente trazem insegurança jurídica ao processo eleitoral, não podemos assegurar que todos os atos de pré-campanha não possuem limites e que há vedações apenas durante o período eleitoral.

Esse caso ainda não foi analisado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que poderá, cabalmente, apresentar eventuais limites para os atos realizados durante o período pré-eleitoral.

O que podemos hoje afirmar com maior margem de certeza, até que esses casos sejam avaliados pela Corte Superior, é que não ensejarão multas ou condenações mais drásticas (cassações de registro ou diploma e inelegibilidades) os atos realizados dentro das permissões expressamente previstas pela própria legislação eleitoral, como acima elencado.

13417607_1151561541530649_558668583948426644_nTais atos visam, de forma certeira, acabar com as condenações por propaganda antecipada pela simples menção de pretensa candidatura ou mesmo por apresentação de projetos e benfeitorias realizadas pelo pré-candidato, que deve, nesse momento, explorar as mídias para apresentar as suas ideias, replicando suas atividades na internet, inclusive redes sociais.

A lógica desse sistema está no fato de que a redução do tempo de propaganda, sem a permissão de que pretensos candidatos usem de seu direito de liberdade de expressão fora do período das eleições, haveria de beneficiar somente os candidatos detentores de mandato, que teriam à sua disposição, a propaganda institucional para maior visibilidade de suas candidaturas.

Esse prejuízo afetaria, além das novas candidaturas, a própria sociedade, que teria restrição ao direito à informação, deixando de conhecer melhor as suas opções e assim exercer o voto de modo consciente.

Não assentimos que a redução do tempo de propaganda, mesmo que aliada às permissões antes do período eleitoral, seja o modelo ideal para o exercício democrático.

Consideramos que foi um avanço trazer regras amenas para o período pré eleitoral, porém, entendemos que a redução do período de campanha poderá ser prejudicial às exposições políticas e, consequentemente, ao direito de informação sobre as opções de candidatos existentes.

Assim, dentro do sistema legal existente é importante que a liberdade seja mais abrangente possível, não podendo perpetrar as vedações implícitas de propaganda.

Dessa forma, independente dos rumos jurisprudenciais que poderão ocorrer durante o ano de 2016, devemos sempre defender a maior liberdade de expressão, tratando a propaganda eleitoral como uma garantia à informação do cidadão e não apenas como o direito do candidato em expor a sua candidatura.

Karina Kufa

Advogada especialista em Direito Administrativo e Eleitoral

Presidente do IPADE – Instituto Paulista de Direito Eleitoral

Membro Fundadora da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral

Palestrante e professora no curso de especialização de direito eleitoral da ENA e EPD

Autora de obras jurídicas

([email protected])

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