A juíza Marina de Almeida Gama Matioli, da 1ª Vara Civil do Fórum da Comarca de Olímpia, julgou procedente ação movida pelo Auto Posto Severínia, contra a Prefeitura daquela cidade, determinando assim a demolição dos canteiros centrais construídos em agosto do ano passado no cruzamento da rua Jerônimo de Almeida com a avenida Eujácio Pereira Coutinho.

2015-02-12-10.36bComo se recorda, fato noticiado com exclusividade por este Diário, o prefeito Edwanil de Oliveira (PSDC), rompido com o seu vice, Guilherme Secchieri (PDT), também sócio-proprietário do referido posto de combustíveis, decidiu em agosto do ano passado continuar a obra, iniciada no dia 15 de fevereiro do ano passado, danificando o pavimento, atrapalhando o tráfego de caminhões em direção ao estabelecimento, jogando fora dinheiro público, enquanto inúmeras ruas, em bairros populares, continuavam, à época, esburacadas, mal conservadas, entre outras prioridades, divulgadas também por este Diário.

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Na sentença, a Juíza reconheceu que o dano ficou caracterizado com a construção dos mesmos, e determinou que o Município de Severínia proceda a demolição, remoção dos entulhos e realização de asfalto no local.

“Ante  o  exposto,  e  por  tudo  mais  que  dos  autos  consta, com  fundamento  no  artigo 487,  inciso  I  do  CPC/2015, JULGO PROCEDENTE  a  ação  de  nunciação  de  obra  nova  movida por  AUTO  POSTO  SEVERÍNIA  LTDA  contra  MUNICÍPIO  DE  SEVERÍNIA, o que  faço para: (a) determinar a demolição dos canteiros centrais erigidos na rua Dr. Jerônimo de Almeida e na avenida Eujácio Pereira  Coutinho, na altura do posto de  combustíveis, com a retirada de todo o entulho respectivo e recuperação do asfalto no  local, nos termos da fundamentação, iniciando as obras no prazo máximo de 30 dias corridos, devendo finaliza-las em até 90 dias, sob pena de ser o desfazimento  realizado  às  suas  custas;  e  (b)  condenar  o  requerido  a  pagar  pelos  danos  materiais sofridos  pelo  autor  pelo  período  em  que  a  obra  permaneceu  no  local,  inclusive  durante  a construção, em quantia a ser definida em liquidação de sentença. Diante da sucumbência mínima do autor,sendo isento de custas, arcará o requerido com as demais despesas processuais, bem como pagamento de honorários advocatícios à parte contrária que fixo em 10% sobre o valor final da condenação em danos materiais. PRI. 06 de junho de 2016”.

Cabe recurso da sentença de Mérito, que deverá ser interposto pelo Município de Severínia.

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