Promotora Valéria (Foto PlanetaNews)

Em sentença exarada na última segunda-feira (21), o juiz Lucas Figueiredo Alves da Silva (foto abaixo), do Fórum da Comarca de Olímpia, considerou improcedente a Ação Civil Pública de Improbidade contra o ex-presidente da Câmara, hoje vereador Luiz Antonio Moreira Salata que, inclusive, foi alvo de diversas reportagens, até televisivas, em que não foi ouvido, detratando a sua imagem, conduta ética e moral, e caráter. Essa ação proposta foi pelo Ministério Público (MP), de Olímpia, através da promotora Valéria Andréa Ferreira de Lima. Salata teve como advogados seu irmão Silvio Salata e os filhos Luiz Ricardo e Maria Silvia Salata.

O juiz descartou todas as acusações do Ministério Público, e até ironizou, afirmando que o único ponto que ele discorda foram os ‘baixos honorários’ cobrados pelo advogado Marcos Correia da Silva.

“A principal questão a ser analisada é: há má-fé, dolo ou improbidade
em ato administrativo (nomeação) baseado em lei até então vigente? Ao meu ver,
considerando o princípio de presunção de constitucionalidade das leis até declaração em
contrário pelo Poder Judiciário, a resposta só pode ser negativa. Se os Munícipes e o
Ministério público não impugnaram judicialmente as leis no momento oportuno, tal inércia
não pode acarretar a responsabilização do agente público que atuou (no caso, nomeando
pessoas em cargo em comissão) com base em tais leis, ainda mais porque, na maioria das
vezes, tais atos (elaboração da lei, aprovação e prática conforme) são feitos por pessoas
diferentes. Aliás, o que se espera é que o agente público cumpra as leis”, fundamenta o juiz.

E, prossegue, derrubando ‘a fundamentação’ frágil do MP: “Não há como configurar como ato de improbidade administrativa (alegação do Ministério Público de que teve desvio de finalidade porque as funções não eram de “assessoramento”) a nomeação baseada em lei até então tida como constitucional, ainda mais porque: (a) um dos órgãos de fiscalização estatal (Ministério Público) teve contato prévio com o problema e não tomou medidas em outra oportunidade; (b) o E. Tribunal de Justiça modulou os efeitos no julgamento da ADIN (evidenciando que o Ministério Público poderia ter celebrado um termo de ajustamento de conduta antes de ajuizar esta ação), razão pela qual concluo que os atos até então praticados devem ser considerados como válidos”.

O juiz Lucas Figueiredo, em extensa fundamentação de 29 laudas (clique aqui), não poupa fundamentos que enterram, de vez, a frágil ação impetrada pelo MP de Olímpia. “Também não há impedimento legal para que o então Presidente da Câmara contratasse para fins pessoais (defesa em processo judicial) Advogado que tinha sido nomeado em Cargo em comissão, até porque a representação foi limitada a um ou dois processos. Até poderíamos pensar em ilicitude se fossem muitos processos, o que prejudicaria o trabalho do Advogado no cargo público, situação que não ocorreu no caso concreto. Além de o Ministério Público não ter mencionado na petição inicial qualquer norma proibindo tal conduta (não basta avocar genericamente o princípio da moralidade administrativa), este Magistrado fez diversas pesquisas de jurisprudência e não encontrou qualquer situação taxando como ilegal ou imoral tal conduta. Destaque-se, ainda, que a situação se verificou em apenas dois processos e que o requerido LUIZ possui outra(s) ação(ões) em que é representado por outros Advogados. Ou seja, se fosse “troca de favores”, o requerido LUIZ teria exigido que a representação fosse para todas as ações. Aliás, há prova nos autos de que houve a devida contratação e o respectivo pagamento pelos serviços prestados na esfera privada. Registro, ainda, que o Ministério Público não apresentou nenhuma prova dos supostos favorecimentos, fundamentando sua tese apenas na existência de representação judicial concomitante com a nomeação para cargo em comissão. Destaco, também, que não há qualquer referência ou prova de que os serviços relacionados ao cargo público não tenham sido prestados ou que tenha ocorrido qualquer tipo de prejuízo para os trabalhos na Câmara”.

O juiz, enfim, encontrou uma única ‘ilicitude’ neste processo: “Salvo melhor juízo, a única ilicitude no fato concreto foi o fato de os valores dos honorários cobrados pelos requeridos Advogados (tanto em relação ao cliente HÉLIO quanto em relação ao requerido LUIZ) serem muito inferiores aos valores mínimos de honorários contratuais previstos na tabela da OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia (ilícito meramente administrativo, não tendo efeitos na seara da improbidade), razão pela cópia desta sentença vale como ofício à OAB para que tome conhecimento dos fatos e tome as providências que entender cabíveis”.

A SUGESTÃO DO JUIZ PARA FUTURAS NOMEAÇÕES

E, também para evitar ações como esta, que fazem com que a Justiça perca tempo e, ao final, nada há de errado, o juiz Lucas Figueiredo sugere, tanto para o Poder Executivo, quanto Legislativo, de Olímpia e Região:

“Para evitar litígios como este e principalmente para facilitar a fiscalização prévia pelo Ministério Público, entendo que todo projeto de lei criando cargos em comissão de livre nomeação e exoneração deve ser encaminhado ao conhecimento do Ministério Público (assim como de eventuais leis aprovando a criação de tal tipo de cargo). Nesse contexto, entendo que todos os Prefeitos e Presidentes das Câmaras dos Municípios integrantes desta Comarca (e aqueles que os sucederem) devem encaminhar diretamente ao Ministério Público tais documentos na primeira oportunidade. Como forma de regulamentar a ciência do sucessor para o encaminhamento dos documentos ao Ministério Público, vislumbro que o modo mais adequado é o seguinte: intimação pessoal (por mandado) dos atuais Prefeitos e Presidentes das Câmaras dos Municípios (Altair, Guaraci, Olímpia, Severínia, Cajobi e Embaúba) para que sejam cientificados da medida ora proposta e que, no primeiro dia seguinte ao que deixar o cargo, deverão encaminhar ao Ministério Público cópia de notificação ao sucessor dando ciência deste procedimento. Ressalvo que esta determinação é cogente apenas no que tange à Câmara Municipal de Olímpia (que é parte nesta ação), razão pela qual poderá o Ministério Público: (a) firmar termo de ajustamento de conduta com tais autoridades, estipulando multa e outras sanções para estas e outras providências; (b) instaurar procedimento permanente de fiscalização para, por exemplo, a cada alteração de legislatura (ou a cada 02 anos), expedir notificações aos respectivos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais dando ciência da obrigação e/ou requisitando documentos. Por fim, ressalvo que tal fiscalização não pode ser observada no âmbito deste procedimento judicial, que tem outra finalidade e futuramente ser arquivado, lembrando sempre que o Poder Judiciário não tem tal atribuição, cabendo ao Ministério Público tais providências. Em caso de descumprimento, aí sim o Ministério Público poderá acionar o Poder Judiciário. Cópia desta sentença vale como mandado para a efetivação desses atos iniciais (ciência/intimação)”.