A juíza da Primeira Vara Cível do Fórum da Comarca de Olímpia, Marina de Almeida Gama Matioli, julgou improcedente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o então prefeito Eugênio José Zuliani (Geninho), a entidade  Abecao (Associação Beneficente Cultural e Assistencial de Olímpia), o diretor voluntário da entidade e então presidente da Câmara Luiz Antônio Moreira Salata, e o advogado, à época comissionado na Prefeitura Henrique José da Silva. A sentença foi exarada ontem, domingo (3).

O Ministério Público pretendia demonstrar que havia entre eles um acordo com privilégios mútuos e, portanto, causaria danos ao erário.

Ou seja, a petição inicial aponta a “suposta ocultação de condutas ímprobas e ilegais advinda do termo de convênio firmado pelo Município de Olímpia, à época representado pelo réu Eugênio José Zuliani, com a corré Associação Beneficente Cultural e Assistencial de Olímpia, para realização de projetos sociais, por meio de capacitação e mão-de-obra, mediante repasse de R$ 100.300,00, mas como forma de propiciar desvios nas regras que regem a nomeação por concurso público e promoção pessoal. A(s) conduta(s) descrita(s) na peça vestibular supostamente teria(m) sido realizada(s) com desvio de finalidade, além de ferir princípios da Administração Pública, como a impessoalidade, moralidade e primado do concurso público.” Em outras palavras, o Ministério Público afirma que a Associação teria firmado o convênio com a Prefeitura de Olímpia com a finalidade última de servir a fins eleitoreiros de Luiz Antonio Salata. Afirma, ainda, que o requerido Henrique realizava atendimentos nas suas dependências em nome da Asssociação e em nome de Luiz Antonio”.

Mas, na decisão de 14 laudas, a juíza descarta essa pretensão e conclui: “Julgada improcedente a ação. Assim, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários, à vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85, e no artigo 4°, § 6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.I.C. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe”.