DA REDAÇÃO — O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade contra a taxa de prestação de serviços ao visitante instituída pelo Município de Olímpia. A decisão, publicada hoje (3), que teve modulação de efeitos, declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar nº 212 de 2018, modificada pela Lei Complementar nº 278 de 2023, que criavam a Taxa de Prestação de Serviços ao Visitante (TPSV).
A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, alegando que a taxa violava o artigo 160, inciso II, da Constituição Estadual, por ser cobrada por serviços públicos de caráter geral e indivisível.
A corte destacou que os serviços prestados aos visitantes têm um caráter geral e indivisível, o que impossibilita sua cobrança por meio de uma taxa. A decisão mencionou que “a taxa se destinava a cobrir custos gerais decorrentes do aumento da demanda por serviços públicos devido ao turismo, mas não especificava quais serviços seriam efetivamente prestados ou utilizados pelos contribuintes”.
A decisão apontou que “a criação de uma taxa para serviços gerais e indivisíveis, sem a especificidade e divisibilidade exigidas pela Constituição, configura uma violação direta do artigo 160, inciso II, da Constituição Estadual. Este artigo é um reflexo dos princípios previstos na Constituição Federal, que delimitam a possibilidade de cobrança de taxas apenas para serviços divisíveis e específicos”.
Considerando a segurança jurídica e as situações jurídicas consolidadas ao longo da vigência da norma, o tribunal decidiu “pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade”, estabelecendo que “a decisão só terá efeitos a partir da data do julgamento. Esta medida visa minimizar impactos negativos que uma decisão retroativa poderia causar, tanto para o município quanto para os contribuintes”.
A decisão foi unânime, proferida em órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a participação de diversos desembargadores, incluindo o presidente do tribunal, Desembargador Fernando Torres Garcia, e o relator Desembargador Nuevo Campos.
Direta de inconstitucionalidade nº 2048009-22.2024.8.26.0000