Recente decisão do juiz da Vara Criminal de Olímpia, Eduardo Luís de Abreu Costa, publicada na noite de ontem (9), nega pedidos de prisão preventiva ao ex-bombeiro municipal Cláudio José de Azevedo Assis, diante dos pedidos formulados pelo jornalista José Antonio Arantes e prefeito Fernando Cunha, tendo em vista atentado a incêndio no prédio e residência da Folha da Região, em 17 de março passado (veja imagens de câmeras de segurança abaixo), e ameaça de atentado à vida ‘de um político da cidade’. Mas, decreta, finalmente, uma série de medidas cautelares restringindo a movimentação do incendiário confesso.

Como já divulgado, o jornalista e o solicitaram, recentemente, através de advogados, a prisão preventiva do ex-bombeiro municipal Cláudio Baia. Primeiro, teve o parecer do promotor, negando esses pedidos, e o caso foi para o juiz criminal Eduardo Luís de Abreu Costa, onde as vítimas aguardavam uma mudança de decisão.

Mas, ontem à noite (9) o juiz decidiu manter o Cláudio em liberdade, com uma série de restrições, sob ameaça de prisão em caso de descumprimento, enquanto o processo estiver tramitando.

Entre as sanções (veja a íntegra abaixo), Cláudio tem que se recolher às 19h. Sábados, domingos e feriados, deve permanecer em sua casa. Não pode frequentar bares e locais onde há bebidas alcoólicas. De seis em seis meses tem que comparecer no Fórum local. Não pode se ausentar da Comarca por mais de oito dias, tudo isso enquanto o caso estiver sendo investigado. E ainda não poderá se aproximar, em um raio de 100 metros, da família do José Arantes e do prédio da Folha da Região.

Não há sequer denúncia sobre o atentado a incêndio, nem a pretensão da prisão preventiva que desejavam o jornalista Arantes e o prefeito Fernando Cunha. E, ao que tudo indica, o caso das ameaças ao prefeito será desmembrado, julgado por outro juiz.

ÍNTEGRA DA NOVA DECISÃO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Luiz de Abreu Costa
Vistos.

1. Fls. 71/72 (Requerimento do Ministério Público de decretação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da parte investigada, porque observadas a necessidade e adequação): Ciente.

2. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPP, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (ex provocatio).

3. Acompanho na íntegra a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. AÇO 804/RR, Relator Ministro CARLOS BRITTO, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 01/08/2000).

4. Com gradação menor, os requisitos da necessariedade (art. 282, I, do CPP) e adequabilidade (art. 282, II, do CPP), para a decretação de medida cautelar diversa da prisão (art.319 do CPP), guardam relação – paralelo, proximidade – com os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).

4.1 A gradatividade não é tarefa fácil e depende da sensibilidade do magistrado.

5. No presente caso dos autos, a aplicação de medidas cautelares é bem-vinda.

5.1 O caso (contexto fático investigado) é urgente, ademais.

5.2 De um lado, é necessária (art. 282, I, do CPP), porque indispensável para aplicação da lei penal (fls. 34/37 [há indícios razoáveis de que pode haver fuga]) e para a instrução criminal (fls. 34/37 [a liberdade irrestrita da parte é capaz de ocasionar resultado para o procedimento]).

5.3 De outro, é adequada (art. 282, II, do CPP), porque proporcional à gravidade dos fatos (fls. 03/04 [a avaliação da concretude dos fatos é plausível]), às circunstâncias do fato (fls. 34/37 [a avaliação dos dados não elementares do tipo penal adéquam-se às circunstâncias previstas no art. 59 do CP]) e às condições pessoais da parte processada (fls. 38/39 [primariedade e bons antecedentes]).

6. Assim, IMPONHO, com fundamento nos arts. 282, caput e §§ 2º e 3º, e 319, caput, do CPP, à parte processada, devidamente qualificada, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:

(A) comparecer semestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social (art. 319, I, do CPP) e todas as vezes que for intimada para atos da instrução criminal e para o julgamento (arts. 327 e 350, caput, do CPP);

(B) não frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica (TJSP – 14ª Câmara da Seção Criminal – HC n. 0017285-16.2017.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia – Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, j. 27/03/2017), tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar) e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias (art. 319, II, do CPP);

(C) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), por mais de 8 (oito) dias (art. 328 do CPP), e não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante (arts. 328 e 350, caput, do CPP);

(D) recolher-se ao domicílio no período noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente) (art. 319, V, do CPP);

(E) não se ausentar do País onde reside (art. 320 do CPP);

(G) não se aproximar da parte ofendida a menos de 100m (cem metros), ressalvado o domicílio da parte investigada, não contatá-la por qualquer meio de comunicação (e.g., cartas, mensagens de celular, e-mail, WhatsApp, Telegram, Messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social) e não frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica dela, os mesmos estabelecimentos em que ela primeiramente se encontrar (art. 319, III, do CPP);

Do mandado de medidas cautelares diversas da prisão:

1. Expeça-se, nos termos analógicos dos arts. 408 a 410 das NJCGJ, mandado de intimação com especificação das medidas cautelares diversas da prisão impostas em desfavor da parte processada.

1.1 Entregue-lhe pessoalmente cópia desta decisão que, durante o período de restrição sanitária (COVID-19 [coronavírus]), valerá, excepcionalmente, como termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares, com a advertência dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 312, § 1º, do CPP.

2. SE DESCUMPRIR AS MEDIDAS, EM OUTRAS PALAVRAS, VAI PRESA

3. Depreque-se, se for o caso, o cumprimento das medidas cautelares.

4. Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (Comunicado CG n. 464/2019, item 4), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação.

5. Comunique-se a parte ofendida (art. 201, § 3º, do CPP).

Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado.

Int. Dilig.
Estância Turística de Olímpia, 9 de junho de 2021.

E, em decisão seguinte:

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Luiz de Abreu Costa
Vistos.
1. Fls. 73/93 e 247/266 (Petições dos Advogados do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e da parte ofendida): Ciente.

1.1 O Ministério Público manifestou (fls. 267).

2. Nada a deliberar (objeto estranho à competência deste Juízo).

Int. Dilig.

Estância Turística de Olímpia, 09 de junho de 2021.