O juiz Lucas Figueiredo Alves da Silva, da segunda Vara Cível do Fórum da comarca de Olimpia, rejeitou a pretensão do Ministério Público em processar o ex-prefeito de Olímpia, Geninho Zuliani (DEM), por improbidade administrativa, tendo em vista a edição de um decreto em novembro de 2017 que incluía no perímetro urbano imóvel de seus pais, numa suposição de que o gestor iria se beneficiar financeiramente desse ato. A denúncia partiu de Hélio Lisse Jr., vereador, para “denunciar possível ilícito”.

Em sua fundamentação, o juiz destacou, entre outros pontos, que “cabe ao Ministério Público reunir conjunto probatório robusto, que corrobore as declarações do denunciante, uma vez que não pode ser processado somente com base em declarações anônimas e desprovidas de fundamentos; não houve alteração do valor do sítio em questão, apto a fundamentar a alegação de que teria agido para obter benefícios para si ou sua família; foi constatada a finalidade residencial da propriedade; não há relação entre o pedido de condenação às penas da Lei de Improbidade Administrativa, consubstanciado no Art.11, caput, que versa sobre a afronta aos princípios basilares da administração; se a inclusão do imóvel no perímetro urbano foi fundamentada em Lei Complementar Municipal, precedida dos estudos necessários, não há justa causa para ajuizamento da presente ação; há legislação para regularização de perímetro urbano; o procedimento que originou o Decreto no 6.545/2016 atendeu integralmente as determinações exaradas no Plano Diretor do Município de Olímpia; ao longo dos dois mandatos consecutivos que exerceu, o Município de Olímpia promoveu a inclusão de aproximadamente 30 áreas no perímetro urbano, adotando os mesmos critérios e parâmetros adotados para o caso impugnado na presente demanda na legislação urbanística vigente; a requisição de alteração da área foi precedida dos estudos técnicos necessários e indispensáveis para aferição dos requisitos autorizadores para efetivação da alteração da classificação da área, seguida de deliberação do Conselho Municipal, respeitando os preceitos estabelecidos nos Arts. 182 e 183 da Constituição Federal, Estatuto da Cidade e Lei Complementar Municipal no106/2011; atuou dentro dos limites impostos na legislação de regência, amparado pela deliberação do Conselho Urbano Municipal, uma vez que o requerimento preencheu os requisitos necessários e está inserido dentro do perímetro do Município de Olímpia; há ausência de ato de improbidade; não há qualquer prova concreta capaz de demonstrar a conduta dolosa; nenhuma das providências adotadas pelo Parquet resultou em elementos aptos a ensejar materialidade de conduta ímproba; não há nos autos qualquer ação tendente a causar dano ao erário, macular os princípios da administração ou, ainda, concorrer com enriquecimento ilícito”.

Ouvido na presente Ação, Geninho disse que: “promoveu a inclusão no perímetro urbano de cerca de 29 ou 30 imóveis, aproximadamente, sempre com os mesmos critérios; o decreto é expedido somente se preenchido os requisitos. A inclusão da área no perímetro urbano é providência que antecede todas as demais necessárias à implantação do empreendimento”.

O ex-prefeito afirmou que não pretendeu “de forma alguma ofender o princípio da impessoalidade, na medida em que todos os requerimentos formulados com o mesmo padrão do formulado pelo seu genitor foram apreciados e deferidos”.

Em sua defesa, o ex-prefeito argumentou que, como o condomínio Colorado abriu uma avenida que chega ao sítio Santo Antônio, “os irmãos decidiram que seria a hora de fazer o loteamento”. Desde de que o imóvel foi arrendado para cana, não é necessária a presença do seu genitor que, apesar disso, “por vários anos cuida de parte da propriedade pessoalmente, por satisfação pessoal”. Ocorre que há seis meses, em razão de enfermidade, o seu pai acabou deixando de frequentar o imóvel de forma mais frequente. Apesar de ter uma estrutura simples, Geninho e seus irmãos frequentam o local, tanto para reuniões familiares, quanto para fazer o necessário em termos gerais.

AS PRIMEIRAS REFLEXÕES DO JUIZ

“As primeiras reflexões que merecem ser destacadas são as seguintes: havendo um direito previsto em lei para pessoas de um modo geral, o governante pode negar tal direito pelo simples fato de o pretendente do direito ser parente do gestor? O requerido, na condição de Prefeito, poderia negar um tratamento de saúde (fornecido gratuitamente a qualquer cidadão na rede pública de saúde) a uma pessoa pelo fato de ser parente do governante? O mesmo imbróglio jurídico teria sido criado se os pais do requerido, na condição de idosos, tivessem solicitado, por exemplo, que fossem vacinados contra a gripe? Ou a aversão e a repulsa constatadas nas denúncias encaminhadas ao Ministério Público foram causadas pela suposta valorização (aspecto patrimonial) da área?”, inicia a fundamentação, o juiz da Segunda Vara.

E, mais adiante: “No tocante ao procedimento de inclusão do imóvel no perímetro urbano, há vasta prova documental nos autos indicando que o requerido EUGÊNIO agiu sempre da mesma forma em relação a outras pessoas, não havendo nenhuma forma de favorecimento indevido de seus parentes, o que também foi confirmado pelo Senhor Perito (vide complementação de fls.768/769). Lembre-se, ainda, que no mesmo dia do famigerado Decreto 6.545/2017 também foram editados outros dois decretos com o mesmo conteúdo e sobre situações semelhantes, evidenciando que estava sendo dado o tratamento isonômico”.

O juiz Lucas fundamenta, ainda: “Ressalte-se, ainda, a inexistência de qualquer prova de que a propriedade era administrada de fato pelo requerido, já que, como cediço, se estava arrendada para Usina de cana-de-açúcar, o arrendador/proprietário não administra o bem. Aliás, o Ministério Público sequer expediu ofícios às Usinas da região para desvendar, por exemplo, em nome de quem está o contrato de arrendamento (ou fornecimento, conforme o caso).”

DECISÃO

“Por fim, considerando que consta na inicial a questão sobre a prosperidade do Município da Estância Turística de Olímpia (em razão do turismo), é possível afirmar que o conteúdo do decreto questionado está em sintonia com os objetivos locais, merecendo ficar constando aqui mais uma reflexão: a negativa de inclusão do imóvel de matrícula 13.112 no perímetro urbano, ainda mais sem amparo legal (como já mencionado acima), não prejudicaria o desenvolvimento da cidade?

Por tudo o que foi exposto acima, fica patente que não há que se falar em má-fé ou dolo por parte do requerido, razão pela qual fica evidente o não preenchimento dos requisitos legais para a configuração do Art.11, da L.I.A., nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, merecendo destaque o seguinte julgado, que é recente e resume bem o posicionamento da Corte: “… 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 4. Além da compreensão de que basta o dolo genérico – vontade livre e consciente de praticar o ato – para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé”.

“Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s).”