Da Redação — A promotora de Olímpia Valeria Andrea Ferreira de Lima, de Olímpia, acusada de ofender analistas que atuam como assistentes do Ministério Público, recebeu sanção de advertência do Colégio de Procuradores da Justiça, na reunião de 18 de maio passado (que o Diário havia publicado em primeira mão), no processo administrativo disciplinar sumário 13/14.

A titular da 2ª Promotoria de Justiça do Fórum da Comarca de Olímpia, como foi amplamente divulgado neste Diário e na mídia estadual, a promotora, pelas redes sociais, teria ofendido assistentes do Ministério Público. Na publicação de novembro do ano passado, nas redes sociais, ela se referiu aos profissionais como “legião de frustrados que ganham mal” e comentou que “com o tempo, analistas serão um problema”e “tem que passar longe da aprovação”.

O processo disciplinar correu em segredo de Justiça, por isso não aparece o nome da promotora na decisão (na íntegra, abaixo).

Pela transcrição da ata do julgamento, publicada no Diário Oficial do Estado no último dia 2, percebe-se que houve um acalorado debate entre os procuradores de Justiça do Colegiado, uns em favor da pena de censura, outros de advertência, vencendo esta última por 18 a 11 votos, tendo apenas quatro votos de absolvição.

A DECISÃO DO COLEGIADO DO MP

Sobrevindo a ordem do dia, foi anunciado o julgamento do recurso interposto por membro do Ministério Público nos autos do processo administrativo disciplinar sumário número 13/14, com o escopo de afastar sanção administrativa imposta em ditos autos, seguindo-se o convite da presidência para que assumisse a cadeira reservada à defesa a ilustre doutora Renata Lev, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob número 131.640.

Assomando à mesa diretora dos trabalhos a digna relatora do procedimento, procuradora de Justiça Martha de Toledo Machado, o presidente fez breve relato do caso, explicando tratar-se da continuidade de julgamento anteriormente interrompido em decorrência de solicitações de vista, concluindo com o registro de que a relatoria houvera subscrito voto pela prévia rejeição da questão preliminar então arguida e, no mérito, pela absolvição do membro do Ministério Público interessado, sem prejuízo da expedição de recomendação com referência à conduta tida como determinante da sanção disciplinar.

Cumprindo o disposto no artigo 72, § 2º, do regimento, o procurador-geral de Justiça no exercício da presidência concedeu a palavra, sucessivamente, a todos os nobres membros que haviam formulado solicitação de vista dos autos.

  • O primeiro a ocupar a tribuna, para a apresentação de voto em apartado, foi o doutor David Cury Junior, que, na questão preliminar, acompanhando a relatora, posicionou-se pela rejeição, e, no mérito, pelo não provimento do recurso e consequente confirmação da pena de censura.
  • O segundo membro do Órgão Especial a sustentar voto em separado foi o doutor Luiz Antonio Guimarães Marrey, igualmente contrário ao acolhimento da questão preliminar de nulidade fundada na tese de ilicitude da prova, e, no mérito, pela imposição da penalidade administrativa de advertência.
  • O terceiro, propondo, de igual modo, a sanção de advertência, foi o doutor Dimitrios Eugênio Bueri.
  • A quarta integrante do colegiado, também autora de solicitação formal de vista, doutora Juang Yuh Yu, pronunciou-se pelo não acolhimento da matéria preliminar e aplicação da pena disciplinar de advertência.
  • Finalmente, o quinto procurador de Justiça a falar foi o doutor Pedro de Jesus Juliotti, que adotou posição favorável à absolvição.

Os votos apresentados separadamente tiveram juntada aos autos principais.

A doutora relatora, valendo-se da faculdade explicitada no artigo 71, parágrafo único, do regimento interno, usou da palavra para apreciações em torno dos votos-vista sustentados no curso da sessão.

Superada essa etapa da pauta de julgamento, o presidente facultou aos presentes, durante 5 (cinco) minutos, que se inscrevessem para o debate da causa, registrando-se as inscrições dos seguintes ilustres procuradores de Justiça, doutores: Pedro Franco de Campos, Fernando José Marques, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Rodrigo César Rebello Pinho, Dora Bussab e Antonio de Pádua Bertone Pereira.

Questões de ordem formuladas previamente à colheita dos votos foram deslindadas pela presidência.

Após a questão apresentada pelo procurador de Justiça, doutor Luiz Antonio Guimarães Marrey, restou decidido que os dignos procuradores de Justiça ausentes na anterior etapa da sessão, dia 13 (treze) de abril próximo passado, não votariam, agora, na retomada do julgamento, bem como não poderiam participar do debate da causa.

Deliberou-se, ainda, que na colheita dos votos, após o quesito pertinente à questão preliminar de nulidade por ilicitude da prova, fosse a perquirição do mérito desdobrada em quesitos distintos, pertinentes ao provimento, no primeiro passo e, à especificação da sanção, no segundo.

Indagada a ilustrada defesa quanto à formulação de reclamações ou requerimentos, solicitou a doutora defensora que se explicitasse na ata sua clara reafirmação de que, no presente julgamento, outros procedimentos administrativos porventura existentes, figurando como interessado o mesmo membro do Ministério Público, não poderiam ser levados em linha de consideração.

Passando-se à colheita dos votos, indagados os senhores procuradores de Justiça aptos a votar, quanto à matéria preliminar, apurou-se unânime rejeição à questão arguida pela ilustrada defesa.

Relativamente ao mérito, votaram pelo não provimento do recurso, confirmando, assim, a sanção de censura originariamente imposta, os seguintes procuradores de Justiça, doutores: Fernando José Marques, Pedro Franco de Campos, Antonio de Pádua Bertone Pereira, Walter Paulo Sabella, Luiz Cyrillo Ferreira Junior, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Edgard Moreira da Silva, David Cury Junior, Mario Antonio de Campos Tebet, Mario Luiz Sarrubbo e José Correia de Arruda Neto, totalizando, assim, 11 (onze votos).

Votaram pelo provimento parcial, para o fim de ser substituída a sanção recorrida pela de advertência, os seguintes procuradores de Justiça, doutores: Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Rodrigo César Rebello Pinho, Fernando José Martins, João Alves de Souza Campos, Luiz Antonio Guimarães Marrey, Newton Reginato, Dora Bussab, Ana Margarida Machado Junqueira Beneduce, Juang Yuh Yu, Andréa Chiaratti Nascimento Rodrigues Pinto, José Oswaldo Molineiro, José Reynaldo de Almeida, Carlos Eduardo Fonseca da Matta, Dimitrios Eugenio Bueri, Rodrigo Canellas Dias, Antonio Celso Pares Vita e Marcos Hideki Ihara, totalizando, assim, 18 (dezoito) votos.

Votou pela absolvição, acompanhando a relatoria, o doutor Pedro de Jesus Juliotti, consignando-se que os doutores Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, José Oswaldo Molineiro e Antonio Celso Pares Vita votaram, também, pela absolvição, antes de acolherem a tese defensiva subsidiária consistente na aplicação da advertência.

Findo o processo de votação, verificou-se que, por deliberação da maioria, vencida a relatoria, restou parcialmente provido o recurso da defesa para o fim de ser substituída a sanção de censura pela de advertência, constatando-se haver consenso na indicação do ilustre procurador de Justiça doutor Luiz Antonio Guimarães Marrey para a lavratura do voto vencedor, condutor da deliberação colegiada, na conformidade do que dispõe o artigo 80, caput, do regimento interno.