O prefeito Fernando Cunha regulamentou ontem (9) a Lei nº 4.613, que obriga cães de raças ferozes a usar enforcador, guia curta (até 2m) e coleira em locais públicos. Em centros comerciais e parques, é obrigatório o uso de focinheira. Caso não cumpram a lei, os donos de dez raça de cães vão pagar multa de quase R$ 3 mil. (Veja também outra lei promulgada dando incentivos fiscais à adoção de cães e gatos, logo abaixo)

E fica também proibido deixar o animal fazer necessidades sem, na sequência, fazer a respectiva limpeza do local. “Os proprietários ou responsáveis que estiverem transitando com o animal em via pública, em caso de defecação, fica vetado de deixar os resíduos do animal no local”, diz a nova lei.

Cães das raças Mastim Napolitano, Bull Terrier, Pastor Alemão, Rottweiler, Fila, Doberman, Pitbull; Dog Argentino, Cane Corso e Presa Canário tem de ser conduzidos com uso de coleira, guia curta de condução e enforcador. Os animais de raças derivadas ou variação de qualquer dessas raças também são abrangidas pela lei.

Em centros de compras, locais fechados de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas os animais terão, ainda, de estar com focinheira. São consideradas guias curtas de condução as correias ou correntes com comprimento máximo de 2 metros.

Qualquer pessoa pode comunicar a Vigilância Sanitária sobre a infração da lei, indicando as provas que tiver da infração. Ou até mesmo a polícia, caso verifique a condução do animal em desacordo com a legislação.

A LEI DA FOCINHEIRA

LEI N.º 4.613, DE 09 DE JUNHO DE 2021 (Projeto de Lei n.º 5.671/2021, de autoria do Vereador José Roberto Pimenta) Dispõe sobre a condução de animais em vias públicas e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.° Os cães de raças notoriamente violentas, perigosas ou de grande porte, só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira.

§ 1.º Entende-se por cães de raças notoriamente perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, não se resumindo a:

  1. Mastim Napolitano
  2. Bull terrier
  3. Pastor Alemão
  4. Rottweiler
  5. Fila
  6. Doberman
  7. Pitbull
  8. Dogo Argentino
  9. Cane Corso
  10. Presa Canário.

§ 2.º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.

§ 3.º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.

§ 4.º A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.

Art. 2.º Os condutores de animais que transitarem com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente deverão, de forma sucessiva, sofrer as seguintes sanções:

I – Advertência verbal;
II – Notificação por escrito ao condutor;
III – Auto de infração e multa;
IV – Apreensão do Animal.

Parágrafo único. Em casos de ataque a outros animais ou pessoas sem os equipamentos de segurança deverão ser aplicadas as sanções dos incisos III e IV, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.

Art. 3.º As sanções serão aplicadas por agentes designados pelo Poder Executivo, podendo atividade de fiscalização ser em conjunto e delegada ao policiamento através de convênio.

Art. 4.º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa no valor de 100 UF, conforme a Lei 17.205/2019 do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o endereço onde ele irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável.

Art. 5.º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 30 (trinta) dias será considerado de propriedade do município ou do estado, conforme o caso, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitado o disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, podendo ser doado para entidades de pesquisa, zoológicas ou outras entidades afins.

Art. 6.º Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços.

Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis que estiverem transitando com o animal em via pública, em caso de defecação, fica vetado de deixar os resíduos do animal no local.

Art. 7.º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Municipal, Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.

Art. 8.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, suplementadas oportunamente se necessário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de junho de 2021.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de junho de 2021.

CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente

LEI DE INCENTIVOS FISCAIS À ADOÇÃO DE ANIMAIS

O prefeito Fernando Cunha, de Olímpia, também publico na mesma edição do Diário Oficial do Município a Lei 4.610, de 9 de Junho de 2021, que “institui a Política de Proteção de Animais Domésticos na Estância Turística de Olímpia e dá outras providências”.

A Câmara Municipal aprovou e o prefeito sanciona e promulga a lei que institui a Política de Proteção de Animais Domésticos na Estância Turística de Olímpia e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Seção VIII Dos Incentivos Fiscais”

Art. 37A. O Poder Público poderá conceder desconto no IPTU como forma de incentivo a adoção de cães e gatos do canil municipal ou feiras de adoção promovidas por ONG’s, devidamente inscritas em nosso município, ou nos casos em que o contribuinte efetivamente comprovar o acolhimento do animal abandonado em vias públicas, consoante regulamentação de dispositivos na Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, Código Tributário Municipal.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.