DA REDAÇÃO – O prefeito de Embaúba em exercício, Paulo Rogério Bruneli, “Paulinho” (DEM), teve seu registro indeferido pelo Juiz Lucas Figueiredo (foto), nessa quinta-feira (8).


A motivação se deu por conta de evitar o terceiro mandato, tendo em vista que o prefeito assumiu o cargo quando era vice do prefeito Zui.

Resta agora na disputa somente o herdeiro político de Zui, seu filho Rogério Peres.

Leia a sentença na íntegra abaixo:

Vistos.

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 08/08/2016, de Paulo Rogério Bruneli e de Rafael Soares para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Embaúba, respectivamente, sob o número 25 e pela Coligação Paz e Progresso (DEM, PDT, PRB, PMDB, SD, PSB, PR).

Marcelo Ribeiro Alexandre, qualificado nos autos, apresentou notícia de inelegibilidade em face de Paulo Rogério Bruneli na qual sustenta, em síntese, que o candidato está inelegível, pois é o prefeito do município de Embaúba há dois mandatos consecutivos. Com efeito, afirma que o candidato era vice-prefeito do município e, em razão do falecimento do titular, assumiu pela primeira vez o cargo de prefeito no período de 14/12/2012 a 31/12/2012 e, em seguida, em um segundo mandato, a partir de 01/01/2013 (f. 23-24).

O noticiante apresentou os documentos de f. 25 a 31.

O edital da candidatura foi publicado em 17/08/2016 (f. 33).

O Ministério Público Eleitoral, em 22/08/2016, impugnou o registro da candidatura de Paulo Rogério Bruneli e assevera, em resumo, que o candidato está inelegível para o próximo mandato de prefeito, uma vez que foi empossado na titularidade do Poder Executivo municipal em 14/12/2012 e cumpriu o segundo mandato, em seguida, no quadriênio 2013/2016. Pugna pelo indeferimento do registro do candidato (f. 38-41).
O impugnante apresentou os documentos de f. 42 a 61.

O pedido de registro do candidato ao cargo de vice-prefeito, Rafael Soares, não foi impugnado (f. 21-verso).

O candidato impugnado apresentou defesa, na qual sustenta, em preliminar, que a notícia de inelegibilidade é intempestiva e que o noticiante carece de legitimidade, pois não comprovou o pleno gozo dos direitos políticos. No mérito, aduz que se trata da primeira eleição em que concorre ao cargo de prefeito, haja vista que nos pleitos de 2008 e 2012 lançou-se na disputa como candidato a vice-prefeito e foi diplomado eleito nessa condição. Afirma que, no período em que atuou como prefeito no mandato de 2009 a 2012, “ficou totalmente desprovido do exercício de mandato autônomo, sobretudo porque não se aproximou da prática de atos relevantes da gestão pública”. Assevera, ainda, que a inelegibilidade alcança apenas a possibilidade de candidatura para o cargo de vice-prefeito nestas eleições, conforme a regra contida no artigo 14, § 5º, da Constituição Federal, que deve ser interpretada restritivamente. Alega que a arguição de inelegibilidade é temerária e caracteriza a incidência no tipo penal previsto no artigo 25 da Lei Complementar nº 64/90. Arrola testemunhas. Pede, por fim, o acolhimento das razões e o deferimento do registro da candidatura (f. 65-85).

A contestação foi instruída com os documentos de f. 86-92.

O pedido de registro da coligação foi deferido (f. 64-verso).

A Escrivania Eleitoral certificou a situação de fruição dos direitos políticos do noticiante (f. 102-verso).

É o relatório do essencial.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo candidato impugnado.

No que se refere à tempestividade, é certo que não há qualquer irregularidade na notícia de inelegibilidade. Com efeito, a peça foi apresentada no período entre a data de protocolo do pedido de registro e o término do prazo do edital de publicação da candidatura.

A questão concernente ao pleno gozo dos direitos políticos do noticiante foi superada pelo teor da certidão de f. 102-verso. Ademais, é cediço que os dados acerca da quitação eleitoral e do pleno gozo dos direitos políticos estão sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral e, assim como ocorre no procedimento de registro das candidaturas, a exemplo do registro do candidato impugnado/noticiado, são ou podem ser aferidas por meio de informação da Escrivania Eleitoral.

Passo ao exame do mérito.

Cumpre ressaltar que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida que se justifica pela suficiência das provas acostadas aos autos e por se tratar, no que tange à questão de fundo, de matéria de direito.

Nesse passo, insta considerar que a análise do pedido de registro e das respectivas impugnações abrange a eventual incidência em qualquer das situações de inelegibilidade previstas na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais pertinentes.

Também é apurado o atendimento às condições de elegibilidade concernentes à nacionalidade brasileira, à quitação eleitoral, ao alistamento eleitoral, ao domicílio eleitoral na circunscrição, à filiação partidária e à idade mínima para o cargo ao qual pretende concorrer, segundo as normas contidas no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal.
No caso em exame, o pedido de ambos os candidatos foi instruído com os documentos necessários à comprovação do atendimento às condições de elegibilidade concernentes à quitação eleitoral, à nacionalidade brasileira, ao alistamento eleitoral e ao domicílio eleitoral, à filiação partidária e à idade mínima para os cargos.

Os candidatos também não estão impedidos à candidatura a cargo eletivo por força de laço de parentesco ou casamento com chefe do Poder Executivo, comprovaram que sabem ler e escrever e não se enquadram nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90.

As fotografias e as opções dos candidatos acerca do número e dos nomes para constar na urna eletrônica são regulares.

A controvérsia resume-se à incidência do candidato Paulo Rogério Bruneli em inelegibilidade por ter assumido, de forma definitiva, o cargo de prefeito nos dois mandatos anteriores ao que é disputado neste pleito eleitoral.

Como se observa, trata-se de situação que demanda a interpretação da regra contida no § 5º do artigo 14 da Constituição Federal, que prevê que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”.

Nesse passo, a alegação do candidato impugnado no sentido da aludida inelegibilidade alcançar tão-somente aqueles que efetivamente disputaram e foram diplomados eleitos como titulares do Poder Executivo não corresponde à mens legis.

Com efeito, a leitura do texto legal conduz para interpretação diversa da pretendida pelo candidato impugnado, pois está expresso que aquele que substitui o titular do Poder Executivo é a ele igualado para o fim da reeleição.

De fato, ter sido eleito como Vice-Prefeito nas duas eleições passadas não altera a circunstância de ser empossado Prefeito do município por dois mandatos seguidos e de estar inelegível para um terceiro mandato subsequente, pois o que a norma constitucional veda é a manutenção indefinida do mandatário no poder.

A par disso, a diplomação do eleito para este ou aquele cargo, bem como o período da assunção definitiva da chefia do Poder Executivo, são relativismos que não se harmonizam com a regra da reeleição, uma vez que, ao sabor de indefinidas e incontáveis variáveis, colocariam por terra a proibição do terceiro mandato.

Em vista de tais circunstâncias, que denotam o fato do candidato impugnado estar inelegível para concorrer ao terceiro mandado consecutivo no cargo de prefeito, impõe-se o indeferimento do registro da candidatura de Paulo Rogério Bruneli.

Outrossim, impõe-se o indeferimento da candidatura de Rafael Soares ao cargo de Vice-Prefeito, não obstante o atendimento das condições de elegibilidade e a não incidência em inelegibilidade, pois se trata de efeito do julgamento de chapa da eleição majoritária, nos moldes do que dispõe o comando contido no artigo 49 da Resolução TSE nº 23.455/2015.

Ante o exposto e em razão da inelegibilidade de Paulo Rogério Bruneli para concorrer ao terceiro mandato consecutivo de Prefeito, INDEFIRO os pedidos de registro das candidaturas de PAULO ROGÉRIO BRUNELI e de RAFAEL SOARES para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do município de Embaúba.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.
OLÍMPIA, 8 de Setembro de 2016.

LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA

Juiz Eleitoral