DA REDAÇÃO / ATUALIZAÇÃO — A Câmara Municipal de Olímpia não terá na próxima legislatura 15 vereadores, como era do desejo de cinco suplentes. O despacho saiu no final da tarde de hoje (6) através da sentença do juiz eleitoral da Comarca Lucas Figueiredo Alves da Silva. Leia na íntegra abaixo. 

Esses suplentes reclamavam o cumprimento da Emenda Constitucional 58, de 23 de setembro de 2009. Daí, elaboraram um requerimento e encaminharam ao presidente da Câmara, vereador Luiz Salata (PP), para que ele, de ofício, cumprisse a legislação. Confira abaixo o que ela diz:

O artigo 29 da Constituição Federal, alterada pela referida Emenda Constitucional em seu inciso IV, prega o seguinte:

artigo

Os suplentes desejosos de conquistar o direito da vaga efetiva no legislativo são os seguintes: Marco Antonio Parolim de Carvalho, João Stelari, Marcelo da Branca, João Magalhães e Leonardo Simões, o Pastor. Com Magalhães ocupando a vaga de Cristina Reale, que vai para a Secretaria de Assistência Social, consta que poderá entrar o Sargento Tarcísio.

Também a Lei Orgânica do Município (LOM) abria brecha para os suplentes. Confira:

Diz a LOM: “CAPÍTULO VII, Das Disposições Gerais, Art. 232 – Para as próximas legislaturas incluindo a que terá início a partir de 1º de janeiro de 2005, o número de Vereadores será fixado pela Câmara, observadas as seguintes normas:

I – até 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes corresponderá o número de 9 (nove) Vereadores; e mais 1 (uma) vaga a partir de 47.620 (quarenta e sete mil, seiscentos e vinte) até 95.238 (noventa e cinco mil, duzentos e trinta e oito) habitantes;

II – O número de vereadores fixado pelo inciso anterior será automaticamente modificado advindo Emenda Constitucional que altere o artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal;

• Emenda à Lei Orgânica n.º 14/2004: Autoria Mesa Diretora”.

Agora, no final da tarde, o juiz indeferiu, segundo o funcionário Aílton, do Cartório Eleitoral, confirmou ao Diário.

A SENTENÇA

Vistos.

1. O requerimento para aumento de número de vereadores no Município de Olímpia não merece acolhida por vários fundamentos. Inicialmente, vale destacar que chega a ser surpreendente o requerimento ser realizado apenas em 05/12/2016 (fls.04/05), pois a disputa eleitoral iniciou há muito tempo e não é crível que os peticionários (que foram candidatos) não sabiam a quantidade de vagas em disputa. Aliás, ao contrário do que indiretamente mencionado no requerimento, a decisão sobre o número de vagas não cabe ao Poder Judiciário, mas sim ao Poder Legislativo local, desde que respeitados os parâmetros da Constituição.

2. O principal ponto é que o inciso IV, do Art.29, da Constituição Federal, utiliza a expressão “limite máximo”, razão pela qual a tese aposta no requerimento carece de fundamento quando analisada sob tal enfoque.
3. Apesar de o requerimento não ter sido instruído com cópia da Lei Orgânica do Município de Olímpia, acessei o site da Câmara Municipal (https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-olimpia-sp) e tive acesso ao disposto no Art.232 do referido Diploma: “Art. 232 Para as próximas legislaturas incluindo a que terá inicio a partir de janeiro de 2005, o número de vereadores será fixado pela Câmara, observadas as seguintes normas: I – até 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes corresponderá o número de 9 (nove) Vereadores; e mais 1 (uma) vaga a partir de 47.620 (quarenta e sete mil, seiscentos e vinte) até 95.238 (noventa e cinco mil, duzentos e trinta e oito) habitantes; II – o número de vereadores fixado pelo inciso anterior será automaticamente modificado advindo Emenda Constitucional que altere o artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2004)”.
Analisando o disposto no inciso II, constata-se, como bem delineado pelo Ministério Público, que “a redação da Lei Orgânica é falha, já que, além de não analisar a questão (deixa eventual alteração exclusivamente a cargo da Constituição Federal), não fixa expressamente o número de vereadores de Olímpia”.
Ou seja, o dispositivo legal carece de critério e precisão. Como alterar o número de vereadores se a própria lei não diz qual o critério para o aumento? Lembre-se, mais uma vez, que a Constituição apenas regulamentou o “limite máximo” de vereadores. Destaco, ainda, que o inciso II do dispositivo mencionado utiliza a expressão “automaticamente modificado”, ou seja, não se trata necessariamente de aumento, como pretendem os requerentes. Em suma: a única interpretação possível e viável do inciso II, do Art.232, da Lei Orgânica do Município de Olímpia, é no sentido de que depende de lei específica para sua eficácia. Aliás, o ideal é que qualquer mudança do número de vereadores seja precedida de lei específica sobre o tema, com intenso debate da sociedade local (com audiências públicas, por exemplo), até pelas repercussões orçamentárias.
4. Ainda sob o enfoque constitucional, convém lembrar o disposto no Art.16 da Carta Magna: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
No caso concreto, além de não ter lei específica, como já mencionado acima, ressalte-se que este Magistrado encaminhou ofício (fls.14), datado de 27/07/2016, à Câmara dos vereadores, solicitando “informações sobre o número de vereadores previsto para a próxima legislatura (2017-2020)”. Em resposta (fls.15), datada de 03/08/2016, o Presidente da Câmara informou que “para a próxima legislatura (2017-2020), não haverá modificação no número de vereadores à Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia/SP, mantendo-se o número atual de 10 (dez) vereadores”.
Tudo isso evidencia que o número de eleitores não pode ser alterado neste momento, após as eleições, sendo que qualquer alteração deveria ser de conhecimento de todos os eleitores em tempo suficiente (princípio da anualidade), sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, até porque a diplomação ocorrerá no próximo dia 15/12/2016.
5. Por fim, lembro que o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral já repudiou pedido em situação similar: “ELEIÇÕES 2012. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DA CÂMARA DE VEREADORES. DESCONSIDERAÇÃO POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS. ADOÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO NO MOMENTO DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. 1. A diplomação dos eleitos deve seguir os critérios consolidados na fase do registro de candidatos. Precedentes. 2. Tendo o registro de candidatura obedecido aos parâmetros relativos ao número de cadeiras na Câmara de Vereadores estabelecidos antes da edição do decreto legislativo que aumentou o número de vereadores, não há como adotar, na fase de diplomação, critério diverso, para considerar o aumento das vagas de 11 para 15. 3. Recurso ordinário desprovido” (TSE; Rel. Min. DIAS TOFFOLI; j.26/11/2013; recurso em mandado de segurança 715-45.2012.6.17.0000).
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo também analisou algumas das questões mencionadas acima: “RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÚMERO DE CADEIRAS. VEREADOR. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA E COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS NA CÂMARA MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA APRECIAR A MATÉRIA. COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE OBEDECIDDOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXTINÇAÕ DO PREOCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA SENTENÇA, QUAL SEJA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL” (TRE-SP; Rel. CLARISSA CAMPOS BERNARDO; j.27/06/2013; recurso eleitoral 725-71.2012.6.26.0119).
Ainda no mesmo sentido: “CONSULTA – QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA FIXAÇÃO DE NÚMERO DE VEREADORES E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANUIDADE ELEITORAL – ARTIGO 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICAÇÃO IMEDIATA DESDE QUE PUBLICADA ANTES DO FIM DO PRAZO DA REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES – PRECEDENTES DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL” (TRE-SP; Rel. PAULO GALIZIA; j.17/01/2012; consulta nº 1635-04.2011.6.26.0000).
6. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado.
Olímpia, 6 de dezembro de 2016.
LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
Juiz EleitoraL

Fim de jogo. Por enquanto.

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