Em novo episódio em que a vereadora Alessandra Bueno tenta, a todo custo, fazer com que o Poder Judiciário interrompa o curso regimental da Comissão Processante que pode levá-la à cassação de seu mandato, diante de ataques morais e xingamentos desferidos contra a cidadã e advogada Helena de Sousa Pereira, o Ministério Público exarou, na última quarta-feira (20),

“Argumenta a impetrante, Vereadora de Olímpia, que teve seu direito líquido e certo violado por ato ilegal e arbitrário praticado pela Comissão Processante, em razão de irregularidades havidas em procedimento administrativo que apura suposta quebra de decoro parlamentar, com vistas à cassação de seu mandato eletivo”, inicia o parecer do promotor Paulo César Neuber Deligi, assinado também pela analista jurídica Edvânia Aparecida Nogueira Dourado.

A vereadora apresentou defesa no dia 13, a Comissão Processante da Câmara designou para o dia seguinte, 14, a oitiva das testemunhas arroladas, o que desagradou-a. A sua defesa arguiu de que “a designação da oitiva das testemunhas infringiu o art. 5º, inciso III, do Decreto Lei nº 201/67, repetido pelo artigo 9º da Resolução nº 159/2008, que criou o código de ética e decoro da Câmara Municipal de Olímpia.

“Isto porque, após a apresentação da defesa, a Comissão processante deveria emitir parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, seria submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas”, cita o novo parecer do Ministério Público.

Após parecer favorável do Ministério Público, um juiz substituto do plantão Judiciário de Barretos  deferiu liminar, determinando a suspensão da audiência designada para o dia 14 passado, “até o julgamento final do presente writ”.

O promotor Paulo César Neuber Deligi inicia a desconstrução da tese da defesa da vereadora: “Dessa forma, o teor legal é que, em caso de prosseguimento, NÃO é necessário que a decisão seja submetida ao Plenário, devendo-se determinar os atos de instrução DESDE LOGO. A tese da impetrante, quando da impetração, era de que apresentou defesa num dia e, já para o dia seguinte, foi designada audiência de instrução, o que feria o disposto na legislação, que prevê prazo de 5 dias para emissão de parecer e, somente então, é que se poderia designar audiência para oitiva de testemunhas”.

E, fundamenta: “Assim, houve manifestação da comissão pelo prosseguimento do procedimento, não importando que tal conclusão tenha se dado em menos de 5 dias. A lei é clara em estabelecer prazo de 5 (cinco) dias, mas é evidente que, ausente qualquer ressalva em sentido contrário, trata-se de prazo MÁXIMO, não MÍNIMO. Nada impede que tal deliberação ocorra no mesmo dia em que apresentada a defesa escrita. Como se observa, no mesmo dia 13 de abril, o Presidente da Comissão expediu os mandados de intimação das testemunhas para oitiva no dia seguinte, 14 de abril, às 17 horas (fls. 423/431), assim como da impetrante, para acompanhar o ato. Dessa forma, a Comissão Processante não incorreu em ilegalidade, pois cumpriu o Decreto-Lei nº 201/67, submetendo a defesa ao crivo da comissão processante, a qual, no mesmo dia – portanto, dentro dos cinco dias – deliberou pelo prosseguimento e determinou o início da instrução, prezando pela celeridade e devido processo legal”.

Segundo a vereadora e sua defesa, houve convocação das testemunhas por e-mail, o que, na visão deles, estaria sendo constrangedor, intimidatório, ilegal. O promotor, novamente, derruba essa frágil tese: “Além disso, no que concerne à intimação das testemunhas, não há que se falar em ilegalidade por ser realizada via e-mail, já que se trata de norma processual adotada atualmente, conforme ditames gerais do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária aos processos administrativos. O que se pretende é o comparecimento da testemunha. Caso ela compareça, a forma de sua intimação é absolutamente irrelevante e não configura nulidade. Assim, não há irregularidades ou nulidades na conduta da comissão processante e de seu presidente, além do que o contraditório e a ampla defesa foram exercidos”.

O representante do MP conclui: “Se o brocardo é aplicável às nulidades do processo-crime (onde está em jogo a liberdade), com mais razão deve incidir nos demais ramos do Direito Processual. De qualquer forma, ainda que o amor à forma fosse mais importante que a efetiva análise do mérito da discussão, a audiência em questão foi suspensa por ordem judicial e, até hoje, já decorreu o prazo de 5 dias defendido pela impetrante. Ante o exposto, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a reconhecer, opino pela perda do objeto deste mandamus e, no mérito, pela denegação do writ”. Em Juridiquês, writ é Mandado de Segurança.

A ÍNTEGRA DO PARECER DO MP