Foto Olímpia 24H

O advogado Marco Antonio dos Santos conseguiu um habeas corpus em favor de Julio Henrique Ferreira da Silva, preso no último dia 1º, acusado de tráfico de drogas e associação ao tráfico. Durante audiência de custódia, em Barretos, o juiz Carlos Fakiani Macatti havia negado a revogação de prisão, para que o acusado respondesse em liberdade, inclusive a liberdade provisória, convertendo-a em preventiva. Daí, Julio Henrique permaneceu preso em Icém.

Mas, no último dia 12, o advogado Marco Antonio dos Santos impetrou, imediatamente, um ‘habeas corpus’ o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, que foi apreciado pela 12ª Câmara Criminal, obtendo êxito, ou seja, a concessão do pedido de liminar, colocando em liberdade para que responda às acusações Julio Henrique, no dia 14.

Advogado Marco Antonio dos Santos

HABEAS CORPUS 

Habeas Corpus n. 2267720-39.2018.8.26.0000 – Olímpia Processo n. 1500261-39.2018.8.26.0557 – Vara Criminal Impetrante – Marco Antonio dos Santos Paciente – Júlio Henrique Ferreira da Silva Vistos, O ilustre advogado Marco Antonio dos Santos, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, impetra o presente habeas corpus, em favor de Júlio Henrique Ferreira da Silva, visando a revogação da prisão preventiva, medida decretada por decisão, que carece da devida fundamentação, eis que ausentes os pressupostos legais, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Afirma inconstitucional a vedação à liberdade provisória, prevista no artigo 44, da Lei 11.343/06. Sustenta que, ínfima a quantidade de droga apreendida, o paciente, primário, de bons antecedentes, ainda que advenha condenação, fará jus à aplicação da causa redutora, e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na Resolução n. 5/2012, do Senado Federal. Aponta para a conduta ilegal dos policiais, que não possuem atribuição para investigar e realizar busca e apreensão sem mandado judicial. Pleiteia, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento provisório, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Considerada a imputação formulada e, uma vez evidenciada a presença da materialidade e indícios suficientes de autoria a indicar a necessidade da preservação da cautelaridade, viável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares de modo a garantir o regular desenvolvimento do processo e aplicação da lei penal. Assim, concede-se a medida liminar para, em caráter cautelar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, previstas no artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal – comparecimento a todos os atos do processo, devendo o paciente informar as atividades de trabalho e proibição de ausentar-se da comarca. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Júlio Henrique Ferreira da Silva. Comunique-se com urgência. Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de dezembro de 2018. desª Angélica de Almeida relatora