Uma pá de cal? Assim está sendo definido mais um lance que a ex-vereadora Alessandra Bueno perdeu no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao questionar decisão recente do próprio TJ, não obteve êxito e ainda tem que arcar com custas processuais. Como se recorda, Alessandra Bueno foi cassada através de Comissão Processante por falta de decoro moral e parlamentar e, desde então, vem tentando recuperar o mandato.

“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 2156135-40.2022.8.26.0000/50001, da Comarca de Olímpia, em que é embargante ALESSANDRA BUENO, é embargado CÂMARA MUNICIPAL DE OLÍMPIA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIANESI TOSSI SILVA (Presidente sem voto), DJALMA LOFRANO FILHO E BORELLI THOMAZ. São Paulo, 28 de setembro de 2022. ISABEL COGAN, relatora (Assinatura Eletrônica)”.

“Trata-se de embargos declaratórios contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela ora embargante. Sustenta a embargante que o acórdão é omisso quanto ao disposto no §3º do art. 1021 do CPC. Agravada apresentou contraminuta pela rejeição dos embargos”. Então…

A ÍNTEGRA DA DECISÃO

É o relatório.

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro
material.

Contudo, o acórdão ora embargado não se ressente de quaisquer desses vícios, pois apreciados todos os aspectos relevantes da causa e necessários ao julgamento.

Ressalte-se que a Corte Especial do STJ, ao interpretar o art. 1.021, §3º, do CPC, assentou “que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” (EDcl no AgInt no AREsp 980.631/RS, rel. Min, REGINA HELENA COSTA, 1ª T.,DJe 22/05/2017).

Nesse aspecto, portanto, a decisão embargada está provida de adequada e suficiente fundamentação, podendo a embargante não concordar com a motivação expendida que, por clara e coerente que se mostra, não pode ser tachada de omissa, a merecer correção via embargos de declaração.

Em verdade, os embargos impugnam o fundamento do provimento judicial, o que é inadmissível, pois eventual equívoco na aplicação do direito na espécie não se corrige por embargos declaratórios.

Frise-se, no mais, que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade conferida aos embargos, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o manejo dos embargos de declaração para discutir a correção do provimento judicial, sob pena de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação.

Assim, inexiste qualquer falha formal na decisão, de modo a autorizar o acolhimento dos presentes embargos. Considera-se, no mais, prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos.
ISABEL COGAN
Relatora