A Prefeitura da Estância Turística de Olímpia quer conhecer e regulamentar as Casas de Temporada, por isso publicou na segunda-feira (29) decreto estabelecendo desde o critério do que seja esse tipo de hospedagem até condições de publicidade eletrônica, ofertas e uso, direitos dos proprietários, das obrigações e penalidades. Cria-se o Registro de Hospedagem Caseira (RHC) – sem ele, fica proibido exercer a modalidade e, principalmente, divulgar.

O prefeito Fernando Cunha disse, ao Diário, com exclusividade, que esse decreto, e a necessidade de cadastramento de todas as Casas de Temporada, “não é para criar imposto ou ônus, e sim para facilitar, ainda mais em tempos de pandemia, a divulgação, a publicidade, em consonância com os demais meios de hospedagem, como hotéis e resorts”. Confira:

Atualmente, a Justiça proíbe a divulgação das vagas de hospedagem, e o prefeito disse que parte da culpa foram das casas de temporada, que, “sem controle, umas 300 delas saíram anunciando sem nenhum critério, e deu no que deu”. Agora, todas terão de se cadastrar, obter o RHC, e cumprir todas as normas, inclusive de higiene, padronização na hospedagem e outras condições.

A ÍNTEGRA DO DECRETO

Art. 1.º Fica disciplinada a exploração de imóveis residenciais e/ ou comerciais destinados a atividade de alojamento temporário como meios de hospedagem, com fornecimento de serviços, em caráter remunerado, no âmbito do Município de Olímpia/SP, mediante  instrumento contratual e cobrança de tarifa.

Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008 – denominada Lei Geral do Turismo, respeitada a disciplina específica sobre o aluguel de temporada previsto na Lei do Inquilinato.

CAPÍTULO I – DO CONCEITO DE MEIOS DE HOSPEDAGEM E SUA RELAÇÃO COM IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Art. 2.º Para os fins deste Decreto considera-se:

I – meios de hospedagem em residência aqueles destinados a prestar alojamento temporário para uso turístico, com prestação de serviços, cobrança de diária ou pacotes de diárias para hospedagem, nos termos do art. 23 da Lei Geral do Turismo- Lei 11.771/2008;

II – atividade de hospedagem caseira: oferecimento de diárias em imóvel ou parte de imóvel particular, diretamente pelo proprietário, por terceiros ou por pessoas jurídicas, sem fornecimento de serviço;

III – diária é o preço de hospedagem que corresponde à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes;

IV – plataformas eletrônicas ou assemelhados: sistemas ou serviços, próprios ou de terceiros, utilizados para apresentação, divulgação e reserva de períodos de hospedagem em imóveis particulares, utilizando sites na internet e aplicativos de tecnologia móvel.

CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DE OFERTAS E USO DO IMÓVEL

Art. 3.º Para os fins deste decreto, denominam-se intermediadores as agências de turismo, aplicativos, plataformas eletrônicas diversas, websites de anúncios e reservas, agências de viagem online conhecidas internacionalmente como OTAs, redes sociais e similares.

Art. 4.º O anúncio de aluguel temporário de imóveis no Município de Olímpia, em  plataformas eletrônicas ou assemelhados, fica condicionado à obtenção do número de Registro de Hospedagem Caseira (RHC).

§ 1.º Para obtenção do RHC, o imóvel deverá cumprir os requisitos fixados por este Decreto, e quando funcionarem em condomínios residenciais, necessitam também de autorização do condomínio para exploração da atividade.

§ 2.º As residências que promovam meios de hospedagens deverão manter na  p propriedade, em local visível, próximo à porta de entrada, placa informando o número de Registro de Hospedagem Caseira (RHC).

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM EM RESIDÊNCIA

Art. 5.º São direitos dos prestadores de serviços relacionados ao turismo de que trata este Decreto, devidamente cadastrados na Secretaria de Turismo de Olímpia, garantidas as diretrizes da Política Nacional de Turismo e da Política de Turismo de Olímpia:

I – integrar mailing das hospedagens alternativas no site oficial da Secretaria Municipal de Turismo para fins de divulgação;

II – ter acesso a programas de apoio e treinamento na área do Turismo, quando forem disponibilizados pela Secretaria de Turismo da Estância Turística de Olímpia;

III – ser mencionado, em qualquer promoção ou divulgação oficial, inclusive em campanhas promocionais realizadas pela Secretaria Municipal de Turismo;

IV – utilizar a expressão “turismo” ou de quaisquer outras que se refira a fins turísticos, nos próprios estabelecimentos ou empreendimentos;

V – ter acesso a programas de qualificação profissional ofertados.

CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM EM RESIDÊNCIA

Art. 6.º São obrigações dos prestadores de serviços relacionados ao turismo de que trata este decreto, devidamente cadastrados no Município de Olímpia, garantidas as diretrizes da Política Nacional de Turismo e da Política de Turismo de Olímpia:

I – respeitar as regras sanitárias e de saúde pública, relações de consumo e toda legislação municipal, estadual e federal pertinente;

II – em qualquer forma de divulgação e promoção, mencionar e utilizar o número de Registro de Hospedagem Caseira (RHC); além de mencionar tipo do imóvel, metragem quadrada, número de quartos e leitos, número máximo de hóspedes;

III – apresentar, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Turismo de Olímpia, as informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, bem como qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;

IV – manter em suas instalações livro de reclamações e, em local visível, livro de registro de hóspedes e o certificado de Registro de Hospedagem Caseira (RHC) concedido pela Prefeitura;

V – manter no exercício de suas atividades estrita observância aos direitos do consumidor e à legislação.

CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 7.º A publicidade de meios de hospedagem sem inscrição no de Registro de Hospedagem Caseira (RHC), sujeitará o proprietário e/ou o imóvel às penalidades, na
seguinte ordem:

I – advertência por meio de notificação para sanar a irregularidade no prazo de 72 horas;

II – multa no valor de 20 UFESP’s por dia de descumprimento e por imóvel;

III – passados 30 dias sem a adequação da atividade, a multa aplicada será majorada para 50 UFESP’s.

Art. 8.º Para o cumprimento efetivo do disposto de que trata esta lei, o Município de Olímpia poderá firmar convênios e parcerias diversas com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e entidades representativas da municipalidade tais como associações e sindicatos, desde que comprovado o interesse da entidade no objeto deste decreto.

Parágrafo único. Serão admitidas como prova de irregularidade para a utilização pela autoridade fiscal, qualquer imagem impressa que comprove o descumprimento ao presente decreto, incluindo o “print” de tela do anúncio online.

Art. 9.º O Município de Olímpia será encarregado por enquadrar os imóveis como meios de hospedagem em residência, nos termos deste decreto, considerando seu porte, funcionamento e serviços prestados.

CAPÍTULO VI – DO REGISTRO

Art. 10. O Registro de Hospedagem Caseira será realizado a partir do preenchimento de formulário específico a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Olímpia, através da Secretaria de Turismo, devendo constar dos seguintes documentos:

I – escritura do imóvel, e quando o requerente não for o proprietário, anexar também cópia do contrato de locação e autorização do proprietário para a sublocação com firma reconhecida em cartório;

II – cópia do documento de identificação e CPF do responsável pela locação;

III – cópia do espelho do carnê de IPTU;

IV – planta do imóvel ou descrito contendo informações básicas quanto a estrutura do imóvel como quantidade de cômodos, funcionalidade de cada cômodo;

V – formulário de cadastro (Anexo 1) assinado.

Art. 11. O imóvel registrado deverá confeccionar uma placa padrão de identificação de hospedagem caseira (Anexo 2), que deverá ficar fixada em local visível na entrada do imóvel sendo sua falta considerada irregularidade passível de autuação pela fiscalização
municipal.

§ 1.º O certificado de Registro de Hospedagem Caseira, somente será entregue ao imóvel após a apresentação da placa já confeccionada nos moldes oficiais.

§ 2.º O layout da placa com o número de registro será disponibilizado em arquivo digital pela Secretaria Municipal de Turismo da Estância Turística de Olímpia, no preenchimento do formulário de Registro, através do e-mail nele indicado.

Art. 12. O imóvel registrado receberá um certificado de registro, valido pelo período de 1 (um) ano, contendo as principais informações do mesmo. Expirado o prazo de validade do registro, os imóveis deverão solicitar novamente a revalidação do registro.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 29 de junho de 2020.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 29 de junho de 2020.

CLÉBER LUIS BRAGA Supervisor de Expediente