montiniPor Mário F. Montini — Foi promulgada em 25/11/2016, a Lei Federal 13.363 que garante à Mulher Advogada que der à luz ou adotar filho, a suspensão dos prazos processuais pelo prazo de 30 dias, extensivo aos Advogados, pais, a suspensão dos prazos por 8 dias, quando único patrocinador da causa judicial.

A Lei altera o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil, garantindo um mínimo de dignidade aos profissionais do Direito nas circunstâncias de nascimento ou adoção de filhos, uma situação essencial à maternidade na medida em que, injustamente, essas profissionais eram únicas que não usufruíam da garantia constitucional deferida a todas as trabalhadoras.

Embora seja injustificável e aberrante um Advogado ser submetido a “vistoria pessoal” em seu local de trabalho, os Fóruns, a Lei foi taxativa em fixar que as mães não sejam submetidas a detectores de metais e aparelhos de raio X, obtendo também outros direitos já deferidos às mães, como vaga em garagens nos tribunais, preferencias em audiências e condições dignas de amamentação.

O Advogado é essencial à administração da Justiça, porém, não pode ser escravo das mazelas do cotidiano, como desrespeito na acessibilidade, condições indignas de tratamento nas dependências do Judiciário, ser afetado pelo censo de discriminação e soberba que deveriam ser extirpados, razão de que a nova Lei vem trazer alento com a observância de princípios constitucionais e de ordem trabalhistas.

Há abusos e despotismos que acometem o exercício da profissão de Advogados e essa nova Lei pode ser marco inicial de providências legislativas que venham a garantir o trabalho livre e desembaraçado na defesa dos interesses dos jurisdicionados, pois sem Advogado não há Justiça e sem Justiça nunca teremos uma sociedade soberana e de paz social.

*Mário Francisco Montini é advogado em Olímpia (SP)