Da Redação – Atendendo pedido feito pela coligação do DEM de Severínia, o Juiz Eleitoral Lucas Figueiredo da Silva decidiu conceder liminar impedido a divulgação da pesquisa e circulação do Jornal Norte Sul Paulista, que aparece nessas épocas com pesquisas eleitorais, inclusive em Olímpia.

Confira na integra a decisão interlocutória, exarada no processo eleitoral nº Nº 0000639-81.2016.6.26.0080 (http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=5650352) , que proíbe inclusive, a divulgação da mesma, por qualquer meio de comunicação:

Vistos.

Trata-se de representação e impugnação “à divulgação de pesquisa eleitoral, com pedido de liminar pra proibição/suspensão de divulgação c.c Astreintes” oferecida pela Coligação “FIEL COM SEVERÍNIA E O POVO, ESPERANÇA E SEGURANÇA PARA A SUA FAMÍLIA” com os seguintes fundamentos: em momento algum houve referência ao sexo do entrevistado; o contratante e a contratada são os mesmos e “a custo zerto”. Anexou documentos (fls.08/83).

A parte autora regularizou a representação processual e juntou documentos (fls.86/92).

É o relatório do essencial.

FUNDAMENTO e DECIDO.

1. Considerando o disposto na parte final do “caput”, do Art.16, da Resolução 23.453/15 do TSE, aplicam-se, sim, as disposições do Art.96, da Lei 9.504/97 (“Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: … § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas”). Assim, DETERMINO a notificação do(s) requerido(s) para, querendo, apresentar defesa em 48 horas. O cumprimento do mandado deverá ser realizado na forma “plantão urgente” pela Central de Mandados (se o caso), tendo em vista a natureza do procedimento.

2. Considerando a necessidade de fiscalizar com rigor as pesquisas eleitoras, que podem influenciar a opinião pública, considerando a necessidade de aplicação de critérios científicos, considerando que no questionário de fls.90/91 não há qualquer referência ao sexo do entrevistado, ao contrário do que consta nas informações do “plano amostral” (fls.88/89), considerando que o fato de o contratante ser o mesmo que o contratado é no mínimo curioso, considerando as notícias de fraudes pela mesma empresa requerida (conforme comprovado pelos vários casos similares juntados em outra ação – 0000635-44.2016.6.26.0080), entendo que é o caso de conceder a liminar.

Ante o exposto, considerando o disposto no §2º, do Art.16, da Resolução 23.453/15 do TSE (“§ 2º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados”), DETERMINO a suspensão de qualquer tipo de divulgação, inclusive pela internet (redes sociais ou aplicativos de mensagens), da pesquisa até nova determinação após a instrução.

Ainda com base no poder geral de cautela, acolho o outro pedido liminar e determino a intimação das demais coligações do Município de Severínia que se abstenham de realizar qualquer tipo de divulgação da pesquisa ora combatida, sob pena de multa e crime.

O pedido de recolhimento do material já está sendo analisado em outra ação, que trata do mesmo exemplar em discussão.

3. Em caso de descumprimento desta determinação, sem prejuízo das demais eventuais outras sanções (criminais, inclusive), fica estabelecida a multa de R$100.000,00 (caso não haja a suspensão imediata de qualquer divulgação e/ou caso haja publicações/divulgações). Vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ““Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:… IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária… Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber… Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo… Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação… Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.

Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

4. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência.

Olímpia, 22 de setembro de 2016.

LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
Juiz Eleitoral


Se for divulgada por alguma Coligação, Partido ou candidato, a multa estabelecida é de R$ 100 mil Reais.